
Prot. N.º 003/2025
A todos os que lerem este decreto, graça e paz da parte de Deus, nosso Pai, e de Jesus Cristo, nosso Senhor.
Assunto: Cisma
O Dicastério para o Clero,
em virtude da autoridade que lhe é conferida pelo Romano Pontífice e em conformidade com o sagrado ordenamento da Igreja, guardião da disciplina eclesiástica e zelador da comunhão hierárquica,
Considerando que a unidade da Igreja, fundada na comunhão de fé, de sacramentos e de governo, constitui bem supremo a ser preservado com vigilância constante;
Considerando que o delito de cisma, definido como a recusa da submissão ao Sumo Pontífice ou da comunhão com os membros da Igreja a ele sujeitos (cf. cân. 751), configura gravíssima ruptura da comunhão eclesial;
Considerando que o clérigo Miguel Melo, devidamente identificado nos autos, incorreu de modo público, formal e obstinado no referido delito de cisma;
Considerando que, após diligente exame dos fatos, regular processo penal administrativo conforme o direito (cf. cânn. 1717–1720), legítimas admoestações pastorais (cf. cân. 1347 §1) e concessão de tempo oportuno para arrependimento e retorno à plena comunhão, perseverou obstinadamente na conduta cismática;
Considerando que tal comportamento causou escândalo aos fiéis, grave dano à disciplina eclesiástica e feriu a unidade visível da Igreja;
em observância do Código de Direito Canônico, especialmente dos cânones 751 (definição de cisma), 1364 §1 (pena de excomunhão latae sententiae por cisma), 1336 §1, 5º (demissão do estado clerical), 290–293 (perda do estado clerical), bem como 1311–1312 e 1341, e segundo as normas próprias deste Dicastério,
DECRETA
Art. 1º — Ao clérigo Miguel Melo é imposta a pena prevista pelo direito canônico, a saber, a demissão do estado clerical (cf. cân. 1336 §1, 5º; cânn. 290–293), com a consequente perda de todos os direitos, ofícios, encargos, prerrogativas e faculdades inerentes ao sagrado ministério.
Art. 2º — Em virtude da gravidade do delito de cisma (cf. cân. 751) e da persistência obstinada no erro, declara-se a pena de excomunhão prevista no cân. 1364 §1, com todas as consequências jurídicas estabelecidas pelo direito, permanecendo vedado o exercício de qualquer ministério, função ou encargo eclesiástico.
Art. 3º — Em conformidade com os cânones 292 e 1336 §2, fica expressamente proibido apresentar-se como clérigo, usar vestes e insígnias clericais, celebrar ou administrar, sob qualquer forma, atos litúrgicos ou sacramentais, bem como exercer qualquer atividade em nome da Igreja.
Art. 4º — Este decreto produz efeitos imediatos a partir de sua legítima notificação, permanecendo em pleno vigor até que, por eventual ato da autoridade suprema da Igreja, seja disposto diversamente.
Art. 5º — Recomenda-se, contudo, que o atingido por este decreto seja constantemente exortado à conversão, à retratação formal do cisma e ao pedido humilde de reconciliação com a Igreja, permanecendo aberta, segundo o juízo da Sé Apostólica, a via da misericórdia.
O presente decreto é promulgado para salvaguarda da unidade da Igreja, correção do erro, tutela do bem comum dos fiéis e reafirmação da sagrada disciplina.
Dado em Roma, na sede do Dicastério para o Clero, sob o selo deste mesmo Dicastério.