
Prot. N.º 002/2025
A todos os que lerem este decreto, graça e paz da parte de Deus, nosso Pai, e de Jesus Cristo, nosso Senhor.
Tema: Sobre a permanência obrigatória dos clérigos durante a celebração da Santa Missa.
O Dicastério para o Clero,
Em virtude da missão que lhe é confiada de promover a disciplina eclesiástica, zelar pela reta observância do ministério ordenado e salvaguardar a dignidade da sagrada liturgia;
Tendo presente que a celebração da Santa Missa constitui o ápice e a fonte da vida da Igreja, ação sagrada por excelência, na qual Cristo Senhor se faz presente e opera a obra da nossa redenção;
Considerando que a permanência integral do ministério ordenado na ação Litúrgica manifesta, de modo visível e inequívoco, a comunhão eclesial, a unidade do culto divino e o respeito ao Santíssimo Sacramento;
Reconhecendo que qualquer abandono injustificado na celebração Eucarística, antes de sua conclusão legítima, causa escândalo aos fiéis, fere a disciplina da Igreja e compromete a sacralidade do rito;
Em conformidade com o Código de Direito Canônico e com as normas Litúrgicas universalmente vigentes;
DECRETAMOS E ESTABELECEMOS:
Art.1° - É expressamente proibido qualquer clérigo, seja diácono ou presbítero, abandonar, interromper ou ausentar-se da celebração da Santa Missa antes da sua conclusão integral, uma vez iniciada legitimamente.
Art. 2º — Entende-se por conclusão integral da Santa Missa o término de todos os ritos prescritos nos livros litúrgicos aprovados, incluindo a bênção final e a despedida do povo.
Art. 3º — Somente causas gravíssimas, súbitas e objetivamente justificáveis, tais como perigo iminente de morte, grave enfermidade ou outra necessidade extrema, poderão excusar o clérigo da permanência contínua na celebração, devendo tais circunstâncias ser avaliadas com máxima prudência e retidão de consciência.
Art. 4º — A saída injustificada da celebração eucarística, sem prévio aviso à autoridade competente, constitui falta grave contra a disciplina eclesiástica e contra a reverência devida ao Sacrifício Eucarístico.
§ 1º — Se o infrator for clérigo, incorrerá, ipso facto, na pena disciplinar de suspensão por cinco dias.
§ 2º — Além da suspensão, o clérigo deverá, obrigatoriamente, participar de três celebrações da Santa Missa presididas pelo Romano Pontífice e de três celebrações da Santa Missa presididas pelo Bispo diocesano ou pelo Arcebispo Metropolitano competente.
§ 3º — Cumpridas as obrigações estabelecidas nos parágrafos anteriores, nenhuma outra pena será aplicada, salvo disposição diversa do direito.
Art. 5º — Os Ordinários competentes são obrigados a velar pela fiel observância do presente decreto, corrigindo abusos, instruindo o clero e aplicando as medidas disciplinares necessárias, conforme o direito.
Art. 6º — O presente decreto obriga em todo o território da Igreja, entrando em vigor na data de sua promulgação.
Tudo o que foi estabelecido neste decreto deve ser observado fielmente, não obstante qualquer disposição em contrário.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.