
Prot. N.º 004/2025
A todos os que lerem este decreto, graça e paz da parte de Deus, nosso Pai, e de Jesus Cristo, nosso Senhor.
O DICASTÉRIO PARA O CLERO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Apostólica Praedicate Evangelium, e em nome do Romano Pontífice,
CONSIDERANDO que compete a este Dicastério acompanhar, promover e coordenar tudo quanto se refere à vida, ao ministério e à disciplina dos clérigos;
CONSIDERANDO a necessidade de dispor de dados completos, fidedignos e atualizados sobre o clero, a fim de favorecer uma adequada ação pastoral, uma correta organização administrativa e um fiel exercício da solicitude da Sé Apostólica;
CONSIDERANDO o que prescreve o Código de Direito Canônico acerca da boa ordem, da devida administração e da conservação diligente dos registros eclesiásticos;
DECRETA E DETERMINA o seguinte:
Art. 1º- Fica oficialmente instituído o Censo Clerical, sob a autoridade do Dicastério para o Clero, com o objetivo de recolher e atualizar os dados relativos aos clérigos da Igreja Latina.
Art. 2º - Todos os clérigos incardinados em dioceses, prelazias, ordinariatos, institutos ou outras circunscrições eclesiásticas, bem como aqueles legitimamente vinculados ao ministério eclesial, são obrigados a fornecer os dados solicitados para o referido Censo.
Art. 3º- O Censo Clerical compreenderá, entre outros, os seguintes elementos: I – dados pessoais e identificação canônica;
II – situação de incardinação e vínculos jurídicos;
III – ofícios, encargos e ministérios atualmente exercidos;
IV – dados formativos, acadêmicos e pastorais;
V – demais informações necessárias à correta atualização dos registros da Sé Apostólica.
Art. 4º- A coleta dos dados será realizada segundo as normas, prazos e instrumentos estabelecidos pelo Dicastério para o Clero, por meio das Conferências Episcopais, Cúrias Diocesanas ou dos organismos competentes.
Art. 5º - Os dados recolhidos serão utilizados exclusivamente para fins pastorais, administrativos e canônicos, observando-se rigorosamente o sigilo, a prudência e as normas vigentes relativas à tutela e ao uso das informações.
Art. 6º- A omissão ou recusa injustificada em prestar as informações
solicitadas poderá acarretar as consequências canônicas e administrativas previstas no direito.
Art. 7°- O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação
e deverá ser comunicado a todos os interessados pelos meios oficiais da Sé Apostólica.
Dado em Roma, na sede do Dicastério para o Clero, sob o selo deste mesmo Dicastério.
Dado em Roma, na Sede do Dicastério para o Clero, aos [dia] dias do mês de [mês] do ano do Senhor de [ano].