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COMUNIDADE CATÓLICA DE MINECRAFT DA SANTA CRUZ - A QUATRO ANOS PEREGRINANDO

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Decreto Unitatis Liturgicae Fovendae | Dicastério para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos

             Prot. N.º 010/2026

DECRETO UNITATIS LITURGICÆ FOVENDÆ
 

Aos que a este lerem, graça e paz da parte de
Deus, o Pai, e de Jesus, nosso Senhor.

O Dicastério para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, em virtude da autoridade que lhe foi confiada pelo Romano Pontífice e no exercício das competências atribuídas pela Constituição Apostólica Praedicate Evangelium, considerando a necessidade de promover a unidade visível da Igreja na celebração dos sagrados mistérios e de favorecer a plena participação do Povo de Deus nas ações litúrgicas, estabelece as seguintes normas para toda a Igreja Latina.

A Igreja, nascida do lado aberto de Cristo e manifestada ao mundo pelo dom do Espírito Santo, realiza-se de modo eminente na celebração da Sagrada Liturgia. Com efeito, a Eucaristia é a fonte e o ápice de toda a vida cristã, e as demais celebrações litúrgicas dela recebem seu vigor e para ela convergem.

As ações litúrgicas não são ações privadas, mas celebrações da própria Igreja, sacramento de unidade, povo santo reunido e ordenado sob a autoridade dos Bispos. Por isso, a organização da vida litúrgica deve favorecer a comunhão e evitar toda divisão que possa obscurecer o testemunho da unidade eclesial.

Tendo examinado atentamente a matéria, ouvido os organismos competentes e desejando fortalecer a comunhão entre os fiéis, os ministros ordenados e os Pastores da Igreja, este Dicastério decreta:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1 O presente Decreto aplica-se a toda a Igreja Latina e obriga dioceses, arquidioceses, prelazias, vicariatos apostólicos, administrações apostólicas, ordinariatos, paróquias, santuários, reitorias, seminários, institutos de vida consagrada, sociedades de vida apostólica e demais instituições eclesiásticas.

Art. 2 As presentes normas têm por finalidade:

§1. Promover a unidade das celebrações litúrgicas

§2. Favorecer a participação dos fiéis nos sagrados mistérios;

§3. Fortalecer a comunhão entre os ministros ordenados;

§4. Evitar concorrências litúrgicas desnecessárias dentro da mesma circunscrição eclesiástica.

TÍTULO II

DAS CELEBRAÇÕES LITÚRGICAS

Art. 3 Para os efeitos deste Decreto, consideram-se celebrações abrangidas:

§1. A Santa Missa;

§2. As ordenações diaconais;

§3. As ordenações presbiterais;

§4. As ordenações episcopais;

§5. As profissões religiosas solenes;

§6. As bênçãos abaciais;

§7. As dedicações de igrejas e altares;

§8. As posses canônicas de Bispos, Párocos e demais ofícios eclesiásticos;

§9. As celebrações solenes da Liturgia das Horas;

§10. Quaisquer outras celebrações litúrgicas de especial relevância determinadas pela Sé Apostólica ou pelo Bispo Diocesano.

Art. 4 Na mesma diocese, arquidiocese, prelazia, vicariato apostólico, administração apostólica ou circunscrição eclesiástica equiparada, não sejam realizadas simultaneamente celebrações abrangidas pelo presente Decreto quando estas ordinariamente reclamem a participação dos mesmos fiéis ou ministros sagrados.

Art. 5 Nenhuma ordenação diaconal, presbiteral ou episcopal poderá ser marcada para horário coincidente com outra celebração litúrgica solene da mesma Igreja particular, salvo por causa grave reconhecida pelo Bispo Diocesano.

Art. 6 As profissões religiosas solenes, dedicações de igrejas, bênçãos abaciais e demais celebrações de semelhante importância deverão igualmente observar as normas de coordenação estabelecidas neste Decreto.

Art. 7 Quando o Bispo Diocesano presidir uma celebração litúrgica solene, procure-se evitar a realização simultânea de outras celebrações que impeçam a participação do clero e dos fiéis.

TÍTULO III

DA PARTICIPAÇÃO DOS CLÉRIGOS

Art. 8 Os clérigos devem considerar a participação nas celebrações litúrgicas da Igreja particular como expressão da comunhão hierárquica e sacramental.

Art. 9 Os Presbíteros e Diáconos são obrigados a participar das celebrações para as quais forem legitimamente convocados pelo Bispo Diocesano ou por autoridade competente.

Art. 10 Os Cardeais, Arcebispos e Bispos são obrigados a participar das celebrações presididas pelo Romano Pontífice, salvo legítimo impedimento.

Art. 11 Os Bispos não estão obrigados a participar das celebrações presididas por Presbíteros.

Art. 12 Todavia, quando convidados formalmente para uma celebração presidida por Presbítero, os Bispos deverão participar dela como sinal de comunhão eclesial, salvo impedimento grave ou obrigação pastoral superior.

Art. 13 Os clérigos legitimamente convocados ou convidados para celebrações abrangidas pelo presente Decreto não poderão ausentar-se sem justa causa.

Art. 14 Os Cardeais, Arcebispos, Bispos, Presbíteros e Diáconos devem evitar toda iniciativa que provoque divisão, concorrência litúrgica ou enfraquecimento da comunhão eclesial.

TÍTULO IV

DAS EXCEÇÕES

Art. 15 Excluem-se das presentes disposições:

§1. As Missas celebradas sem participação pública;

§2. As Missas conventuais das comunidades religiosas;

§3. As exéquias;

§4. As celebrações realizadas em situação de calamidade, guerra, perseguição ou grave necessidade pastoral;

§5. Os casos expressamente autorizados pela Sé Apostólica ou pelo Bispo Diocesano.

TÍTULO V

DA OBSERVÂNCIA

Art. 16 Compete aos Bispos Diocesanos promover, interpretar e aplicar as presentes normas em suas respectivas Igrejas particulares.

Art. 17 Os Párocos, Reitores, Capelães, Superiores Religiosos e demais responsáveis pelos lugares de culto deverão cooperar diligentemente para a observância deste Decreto.

Art. 18 A violação deliberada das presentes normas constitui matéria disciplinar e deverá ser tratada segundo as disposições do direito canônico.

Art. 19 Persistindo a desobediência após legítima advertência, poderão ser impostas as sanções previstas pela disciplina eclesiástica.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 Revogam-se todas as normas particulares, costumes, privilégios ou concessões contrários ao presente Decreto.

Art. 21 O presente Decreto será publicado nos meios oficiais da Santa Sé.

Art. 22 Este Decreto entra em vigor noventa dias após sua publicação

Decretos e instruções do Dicastério para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos.

Nada obstante qualquer costume, privilégio, indulto ou disposição contrária, ainda que digno de especial menção.

Dado em Roma, junto de São Pedro, na sede do Dicastério para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, aos 22 dias do mês de junho do Ano do Senhor de 2026.


 Luís Santos, OP-M 
Praefectus 








FONTES E FUNDAMENTOS DO DECRETO

Unitatis Liturgicae Fovendae

(Para a Promoção da Unidade Litúrgica)

O presente Decreto apoia-se na Sagrada Escritura, na Tradição da Igreja, no Magistério dos Romanos Pontífices, nos ensinamentos do Concílio Ecumênico Vaticano II, na disciplina do Código de Direito Canônico e nos livros litúrgicos atualmente em vigor.

I. SAGRADA ESCRITURA

A unidade do Povo de Deus na celebração dos santos mistérios encontra sólido fundamento na Palavra divina:

  • Atos dos Apóstolos 2,42-47 — A Igreja persevera unida na doutrina dos Apóstolos, na comunhão fraterna, na fração do pão e nas orações.
  • Romanos 12,4-5 — Os muitos membros formam um só corpo em Cristo.
  • 1 Coríntios 10,16-17 — A participação no único pão faz de todos um só corpo.
  • 1 Coríntios 11,17-34 — O Apóstolo repreende as divisões surgidas na assembleia litúrgica.
  • Efésios 4,1-6 — Um só Senhor, uma só fé, um só batismo.
  • João 17,20-23 — A oração sacerdotal do Senhor pela unidade de seus discípulos
II. CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO II

  • n. 10 — A Liturgia como fonte e ápice da vida da Igreja.
  • n. 14 — Participação plena, consciente e ativa dos fiéis.
  • n. 26 — As ações litúrgicas pertencem à Igreja inteira.
  • n. 27 — Preferência pelas celebrações comunitárias.
  • n. 41 — O Bispo como principal dispensador dos mistérios de Deus.
  • n. 42 — A vida litúrgica da Igreja particular reunida em torno do Bispo.

  • n. 11 — A Eucaristia como centro da vida cristã.
  • n. 26 — O Bispo como princípio visível da unidade da Igreja particular.

  • nn. 11 e 15 — A missão dos Bispos na promoção da unidade e da disciplina eclesiástica.

  • nn. 5, 7 e 8 — A unidade do presbitério e a colaboração dos ministros ordenados.

III. CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

Particularmente os seguintes cânones:

209 §1; 223 §2; 273; 275 §1; 369; 381 §1; 392 §§1-2; 528 §2; 529 §2; 835 §§1-2; 837 §1; 838 §§1-4; 899 §1; 907; 1008-1009; 1210.

Esses dispositivos tratam da comunhão eclesial, da disciplina litúrgica, da autoridade dos Bispos, da natureza da celebração eucarística e da cooperação entre os ministros sagrados.

IV. CATECISMO DA IGREJA CATÓLICA

  • nn. 752-757 — A Igreja, Povo de Deus reunido na unidade do Pai, do Filho e do Espírito Santo.
  • nn. 1066-1112 — O mistério da Liturgia na vida da Igreja.
  • nn. 1140-1144 — A assembleia litúrgica como sujeito da celebração.
  • nn. 1322-1419 — O mistério da Santíssima Eucaristia.
  • nn. 1546-1571 — O Sacramento da Ordem e os ministérios sagrados.
V. MAGISTÉRIO DOS SUMOS PONTÍFICES

Sobre a centralidade da Eucaristia na vida e na unidade da Igreja.

Sobre o valor da assembleia dominical e da participação comunitária.

Sobre o ministério episcopal como serviço à comunhão.

Sobre a fraternidade sacerdotal e a unidade do presbitério.

Sobre a dignidade da celebração litúrgica e a observância das normas da Igreja.

VI. LIVROS LITÚRGICOS

Instrução Geral do Missal Romano

Especialmente os números 16-42, referentes à natureza da Missa, à assembleia litúrgica e à participação dos ministros e dos fiéis.

Cerimonial dos Bispos

Particularmente os números 7-21, que apresentam o Bispo como moderador, promotor e guardião de toda a vida litúrgica da Igreja particular.

Pontifical Romano

Nos ritos de ordenação dos Diáconos, Presbíteros e Bispos, que manifestam a comunhão hierárquica da Igreja.

Liturgia das Horas

Na sua Introdução Geral, ao apresentar a oração pública da Igreja como expressão da unidade do Corpo de Cristo.

VII. DOCUMENTOS DA SANTA SÉ

Especialmente os artigos 88 a 97, referentes às competências do Dicastério para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos.

Acta Apostolicae Sedis

Como órgão oficial de promulgação das leis, decretos e atos da Sé Apostólica.

Decretos e Instruções do Dicastério para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos

Enquanto expressão da autoridade litúrgica da Santa Sé.

DECLARAÇÃO FINAL

À luz dessas fontes da Revelação, do Magistério e da disciplina canônica, o presente Decreto é promulgado para favorecer uma mais perfeita manifestação da comunhão eclesial, para fortalecer a unidade das Igrejas particulares e para que os sagrados mistérios sejam celebrados com a dignidade, a ordem e a unidade que convêm à Esposa de Cristo.

“Porque há um só pão, nós, embora muitos, somos um só corpo, pois todos participamos do único pão” (1Cor 10,17).