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COMUNIDADE CATÓLICA DE MINECRAFT DA SANTA CRUZ - A QUATRO ANOS PEREGRINANDO

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Decreto de Excomunhão | Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica | Sr. Flávio Henrique

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DECLARAÇÃO DE EXCOMUNHÃO
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Prot. N°: 001/2026




DOM LUAN SOUZA CARDEAL DOS SANTOS,
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA,
CARDEAL-PROTOBISPO DE ÓSTIA E SABINA-POGGIO MIRTETO,
DECANO DO SUPREMO TRIBUNAL DA ASSINATURA APOSTÓLICA.

Por divina providência e mercê da Sé Apostólica, a todos 
os fiéis a que estas letras chegarem, saúde, paz e benção em Nosso Senhor Jesus Cristo.

O Decano do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, no exercício das competências que lhe são confiadas pelo Romano Pontífice e em conformidade com as normas do direito universal da Igreja, tendo examinado os autos do processo canônico regularmente instaurado perante a autoridade competente e considerando a necessidade de salvaguardar a dignidade da pessoa humana, a santidade da Igreja, a disciplina eclesiástica e o bem das almas, profere o presente decreto.

I. Dos antecedentes

Consta dos autos que foi instaurado processo canônico em razão de graves acusações referentes à prática de atos de natureza sexual incompatíveis com os deveres próprios do estado clerical.

Durante a instrução processual foram assegurados ao acusado o contraditório, a ampla defesa e todos os demais direitos previstos pelo ordenamento canônico, tendo sido produzidas provas documentais, testemunhais e periciais, posteriormente submetidas ao devido exame da autoridade competente.

II. Dos fundamentos

A Igreja, por mandato recebido de Cristo Senhor, possui o direito e o dever de aplicar medidas disciplinares quando comprovados delitos particularmente graves, buscando restaurar a justiça, reparar o escândalo, proteger os fiéis e favorecer a conversão do infrator.

Após o exame integral dos autos, concluiu-se, para os fins desta narrativa, pela responsabilidade canônica do réu.

III. Da decisão

Por estes fundamentos, DECRETA-SE:

Art. 1º É imposta ao réu a pena canônica de excomunhão, conforme previsto pelas normas aplicáveis desta narrativa.

Art. 2º Enquanto perdurar a pena, o excomungado permanecerá sujeito aos efeitos jurídicos próprios da excomunhão, na forma estabelecida pelo direito canônico aplicável.

Art. 3º Determina-se a cessação do exercício de quaisquer ofícios, encargos ou ministérios incompatíveis com o estado de excomungado, sem prejuízo de outras medidas disciplinares que a autoridade competente julgar oportunas.

Art. 4º A remissão da pena dependerá da autoridade competente, observadas as exigências do direito, mediante arrependimento sincero, reparação do escândalo e cumprimento das determinações canônicas.

IV. Das determinações finais

Ordena-se o registro do presente decreto nos arquivos da autoridade competente.

Determina-se sua notificação ao interessado e às autoridades eclesiásticas encarregadas de sua execução.

Exorta-se o condenado à penitência, à conversão e ao retorno à plena comunhão da Igreja, recordando que toda pena canônica visa, em última análise, à salvação das almas.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Roma, no vigésimo sexto dia do mês de junho, do ano
da pesca Senhor de 2026.


Luan Souza Card. dos Santos
Decanus Tribunalis Supremi Signaturae Apostolicae