Prot. N.º 004/2026
DECRETO DE CRIAÇÃO
A todos que a este lerem ou dela tomarem conhecimento,
saudação e benção na parte do Senhor.
O Dicastério para a Comunicação, no exercício de suas competências definidas pela Constituição Apostólica Praedicate Evangelium, promulgada para a reforma da Cúria Romana, e em plena fidelidade ao mandato evangelizador confiado por Nosso Senhor Jesus Cristo à sua Igreja;
Considerando que a comunicação social, em suas diversas expressões, constitui hoje um dos principais areópagos da evangelização, exigindo presença qualificada, testemunho coerente e ação coordenada por parte dos ministros ordenados e dos fiéis leigos;
Considerando que a cultura digital não é apenas instrumento, mas verdadeiro ambiente de vida, no qual se desenvolvem relações humanas, se formam consciências e se difundem valores, sendo, portanto, campo próprio da ação missionária da Igreja;
Reconhecendo que os presbíteros, configurados sacramentalmente a Cristo Cabeça e Pastor, são chamados a exercer também, com prudência e zelo apostólico, o ministério da comunicação, tornando-se anunciadores da Palavra inclusive nos meios digitais;
Considerando a necessidade de promover uma estrutura orgânica, estável e eficaz, que integre sacerdotes e especialistas leigos no campo da comunicação, favorecendo a comunhão eclesial e a sinodalidade missionária;
Considerando ainda a importância de garantir unidade doutrinal, identidade institucional e qualidade técnica na produção e difusão dos conteúdos comunicativos;
Após madura reflexão, consulta aos organismos competentes e discernimento pastoral;
DECRETA:
CAPÍTULO I — DA NATUREZA, IDENTIDADE E FINALIDADE
Art. 1º — Fica instituído, no âmbito do Dicastério para a Comunicação, o Nexus Sacerdotum – Serviços de Comunicação, como organismo eclesial de caráter internacional, dotado de estrutura própria, destinado à coordenação, promoção e execução das atividades de comunicação institucional e evangelizadora.
Art. 2º — O Nexus Sacerdotum configura-se como uma rede orgânica de sacerdotes e colaboradores leigos, estruturada em diretorias e departamentos, com a finalidade de:
I. Promover a evangelização por meio dos meios de comunicação social;
II. Favorecer a comunhão e a colaboração entre os presbíteros;
III. Garantir presença qualificada da Igreja no ambiente digital;
IV. Desenvolver conteúdos fiéis ao Magistério e culturalmente relevantes;
V. Estimular a formação contínua em comunicação e novas tecnologias.
Art. 3º — O Nexus Sacerdotum atuará sempre em comunhão com o Romano Pontífice, sob a autoridade do Dicastério para a Comunicação e em fidelidade à doutrina da Igreja.
CAPÍTULO II — DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES
Art. 4º — São princípios que orientam a atuação do Nexus Sacerdotum:
I. Fidelidade ao Evangelho e ao Magistério da Igreja;
II. Comunhão eclesial e espírito sinodal;
III. Verdade, caridade e responsabilidade na comunicação;
IV. Criatividade evangelizadora e excelência técnica;
V. Respeito às culturas e às línguas;
VI. Ética no uso dos meios digitais.
CAPÍTULO III — DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 5º — O Nexus Sacerdotum organiza-se nas seguintes instâncias:
§1º — Equipe Diretiva Dicasterial
Órgão supremo de coordenação interna, responsável por:
I. Definir as diretrizes gerais da comunicação institucional;
II. Supervisionar todas as atividades e setores;
III. Garantir unidade doutrinal, pastoral e comunicativa;
IV. Discernir prioridades evangelizadoras;
V. Representar o Nexus Sacerdotum junto ao Dicastério.
Art. 6º — A Equipe Diretiva será composta por:
I. Um Diretor Geral;
II. Um Vice-Diretor;
III. Conselheiros eclesiásticos;
IV. Assessores técnicos.
§2º — Administração de Mídias Sociais
Art. 7º — Compete a este setor:
I. Planejar estratégias de presença digital;
II. Gerir perfis institucionais nas redes sociais;
III. Produzir conteúdos (textos, imagens, vídeos curtos);
IV. Monitorar métricas e desempenho;
V. Moderar interações com os usuários;
VI. Desenvolver campanhas evangelizadoras.
§3º — Mídias Digitais
Art. 8º — Este setor é responsável por:
I. Gestão de websites e plataformas digitais;
II. Produção audiovisual (vídeos, documentários, podcasts);
III. Transmissões ao vivo de celebrações e eventos;
IV. Arquivamento digital institucional;
V. Segurança e integridade dos dados;
VI. Inovação tecnológica aplicada à evangelização.
§4º — Design Gráfico Geral
Art. 9º — Compete a este departamento:
I. Criar e պահպանhar a identidade visual institucional;
II. Desenvolver peças gráficas (cartazes, banners, publicações);
III. Elaborar projetos visuais para campanhas;
IV. Garantir coerência estética em todos os meios;
V. Apoiar os demais setores com soluções visuais.
§5º — Hispano Hablantes
Art. 10º — Departamento destinado à comunicação em língua espanhola, com as seguintes atribuições:
I. Tradução de conteúdos oficiais;
II. Adaptação cultural das mensagens;
III. Atendimento pastoral digital em espanhol;
IV. Produção de conteúdos próprios para o público hispânico;
V. Promoção da integração internacional.
§6º — Nexus Sacerdotum – Serviços de Comunicações
Art. 11º — Núcleo sacerdotal do organismo, competindo-lhe:
I. Articular a participação dos presbíteros;
II. Promover formação específica em comunicação;
III. Incentivar iniciativas evangelizadoras digitais;
IV. Criar redes de colaboração pastoral;
V. Oferecer suporte comunicativo a sacerdotes;
VI. Favorecer a comunhão entre os membros.
CAPÍTULO IV — DAS NOMEAÇÕES E DO EXERCÍCIO DOS CARGOS
Art. 12º — Os responsáveis por cada setor serão nomeados pela autoridade competente do Dicastério para a Comunicação.
Art. 13º — Os membros deverão exercer suas funções com:
I. Fidelidade doutrinal;
II. Espírito de comunhão;
III. Competência técnica;
IV. Testemunho de vida cristã.
Art. 14º — Os mandatos poderão ser renovados conforme avaliação da autoridade competente.
CAPÍTULO V — DA FORMAÇÃO E ATUALIZAÇÃO
Art. 15º — O Nexus Sacerdotum promoverá:
I. Cursos de formação em comunicação;
II. Encontros e congressos;
III. Capacitações técnicas;
IV. Estudos sobre cultura digital e evangelização.
CAPÍTULO VI — DAS PARCERIAS E COLABORAÇÕES
Art. 16º — Poderão ser estabelecidas parcerias com:
I. Conferências Episcopais;
II. Dioceses e arquidioceses;
III. Universidades e centros de estudo;
IV. Instituições eclesiais e organismos internacionais.
CAPÍTULO VII — DAS NORMAS COMPLEMENTARES
Art. 17º — O funcionamento detalhado será regulado por estatutos próprios.
Art. 18º — Casos omissos serão resolvidos pelo Dicastério para a Comunicação.
CAPÍTULO VIII — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19º — Este Decreto deverá ser amplamente divulgado nos meios oficiais da Santa Sé.
Art. 20º — O presente Decreto entra em vigor na data de sua promulgação.
Dado em Roma, junto ao Dicastério para a Comunicação, aos 07 dias do mês de abril do ano do Senhor de 2026.
† Luís Santos Montini, OP-M
Praefectus
