1. Em conformidade com os ensinamentos de nosso Senhor Jesus Cristo, que nos chamou ao serviço e à humildade, o Colégio Cardinalício se compromete a ser um exemplo vivo desses valores na Santa Igreja Romana. Portanto, em resposta a este chamado divino, estabelecemos as seguintes normas para guiar nossa conduta e nosso serviço dentro do colégio cardinalício, assegurando que cada ação e decisão reflita os princípios do Evangelho e contribua para a edificação do Reino de Deus.
2. Os cardeais da Santa Igreja Romana constituem um colégio, conhecido por colégio cardinalício. Estes são os mais próximos do Santo Padre, e, por mais que sejam considerados como os príncipes da Igreja, devem se lembrar que nosso Senhor disse: “quem quiser ser grande, seja vosso servo; e quem quiser ser o primeiro, seja o escravo de todos. Porque o Filho do Homem não veio para ser servido, mas para servir e dar a sua vida como resgate para muitos” (Mc 10,43b-44).
DAS NORMAS GERAIS
I. a recepção do barrete e do anel cardinalícios;
II. a atribuição do título presbiteral ou da diaconia, conforme as normas canônicas vigentes.
Art. 5 - Os criados in pectore, de igual modo, passam a ter as obrigações e direitos dos cardeais no ato da criação ou em caso de falecimento do Romano Pontífice, apresentando o mandato apostólico ou testemunha de fé, seja integrado ao Sacro Colégio imediatamente.
Art. 6 - O decano do Colégio dos Cardeais pode, quando solicitado, considerando o previsto no art. 1, indicar a criação cardinalícia de algum clérigo.
Art. 7 - Ao colégio dos cardeais compete, de acordo com as prescrições da Constituição Apostólica "Universi Dominici Gregis" em vigor, assegurar a eleição do Romano Pontífice.
DOS CARDEAIS E CONSISTÓRIOS
Art. 8 - O colégio dos cardeais, inicialmente, se divide em dois: eleitores e eméritos. Os cardeais eleitores normalmente são incumbidos de trabalhos na Igreja Universal ou em função dela. Os eméritos também podem receber funções. Apenas os cardeais eleitores têm o direito de entrar em conclave.
Parágrafo único. Após deixar a cátedra de São Pedro, o cardeal retorna ao colégio dos cardeais na ordem dos bispos, com uma das sés suburbicária, seguindo a ordem de precedência.
Art. 9 - O colégio dos cardeais tem a obrigação de assistir o Romano Pontífice, colegialmente, quando convocados. Normalmente, em colégio, são convocados para consistórios, que podem ser:
I. Consistório Ordinário: aquele que ocorre ordinariamente no decorrer de cada mês, no qual são convocados, em regra, os cardeais eleitores, a fim de prestar aconselhamento ao Romano Pontífice sobre assuntos graves, porém de ocorrência mais frequente, bem como para o tratamento de matérias administrativas relevantes;II. Consistório Ordinário Público: aquele celebrado com a presença dos cardeais e de outros membros do povo de Deus, destinado à realização de atos de especial solenidade, como a criação de novos cardeais ou outros atos públicos de particular relevância para a Comunidade;III. Consistório Extraordinário: aquele convocado quando o exigem necessidades especiais da Igreja ou questões de máxima gravidade, no qual são chamados todos os cardeais, sejam eleitores ou eméritos, para deliberar colegialmente com o Romano Pontífice.
DAS NOMEAÇÕES FORA DE ROMA
Art. 11 - Os cardeais que não recebam nomeação em território fora de Roma tem a obrigação de morar na mesma cidade e agir com solicitude na vida pastoral da mesma Diocese.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se igualmente aos cardeais que solicitaram emeritação e, no momento, não exercem ofício diocesano, observadas as normas canônicas e as disposições da Sé Apostólica.
DAS DISPOSIÇÕES
§1. A liberalidade de acesso deve ser exercida com prudência, sobriedade e estrita observância das normas estabelecidas pelo próprio Romano Pontífice ou pela Secretaria de Estado, a fim de salvaguardar a ordem, o regular funcionamento da Cúria Romana e o necessário recolhimento e descanso do Romano Pontífice.
§2. O exercício desse acesso não confere direito subjetivo irrestrito, permanecendo sempre subordinado à suprema autoridade do Romano Pontífice.
Art. 14 - Os cardeais não gozam de imunidade, podendo ser julgados por qualquer tribunal eclesiástico.
Art. 15 - Quando criados, os cardeais recebem o título de uma sé suburbicária ou uma igreja em Roma e dela devem tomar posse. Depois, devem promover o bem dessas sés e igrejas com sua oração, conselho e patrocínio, mas não exercem nenhum poder sobre elas.
Art. 16 - Embora o Romano Pontífice seja livre para criação de títulos conforme as necessidades, nunca crie ele uma sé suburbicária, igreja titular ou diaconia fora do território da diocese de Roma.
Art. 17 - Sempre que uma igreja for normalmente designada a um cardeal como sé suburbicária sem que conste na lista das sés, ou for diaconia conferida a um cardeal-presbítero, será dita pro hac vice (para esta ocasião).
Art. 18 - Cardeais-bispos são os cardeais a quem são confiados pelo Romano Pontífice o título de uma igreja suburbicária, ou os patriarcas orientais que são incluídos no colégio de cardeais.
Art. 19 - São sete as sés suburbicárias, a saber, pela ordem de precedência: Óstia, Albano, Frascati, Palestrina, Porto-Santa Rufina, Sabina-Poggio Mirteto e Velletri-Segni.
Art. 20 - O cardeal decano tem como título a diocese de Óstia, juntamente com a outra sé que já tinha como título, igualmente o Vice-Decano com Albano.
Art. 21 - Se houverem patriarcas orientais, seus títulos são os de sua sede patriarcal.
Art. 22 - Aos cardeais, cabe eleger o decano do colégio dos cardeais.
§1. O mandato do Decano tem a duração de quatro meses.
§ 2º A eleição realiza-se ordinariamente após o cardeal Decano, completado os quatro meses, apresentar ao Romano Pontífice a sua renúncia do ofício, sendo, a este, permitida apenas uma reeleição consecutiva.
§ 3º Permanece sempre reservada ao Romano Pontífice a faculdade de convocar, confirmar ou modificar tal eleição.
Art. 23 - Acede à ordem dos cardeais-bispos o cardeal que recebeu o mandato pontifício expresso em consistório extraordinário, por liberalidade do pontífice; observe, porém, a prudência e a ordem do colégio à promoção.
Parágrafo único. O número dos cardeais-bispos é limitado a seis, permanecendo unicamente o Decano como titular de duas Sés suburbicárias.
Art. 24 - Cardeais-presbíteros são os que exercem os cargos de arcebispos metropolitanos ou diocesanos.
Art. 25 - A essa classe dos cardeais é confiada um título em Roma.
Art. 26 - O cardeal eleitor mais velho - em tempo de cardinalato - da ordem dos presbíteros é o proto-presbítero.
Art. 27 - Cardeais-diáconos são, ordinariamente, os que servem na Cúria Romana ou residentes em funções romanas ou auxiliares em alguma diocese.
Art. 28 - A essa classe dos cardeais é confiada uma diaconia em Roma.
Art. 29 - Nas missas mais solenes, estes cardeais podem servir como diáconos.
Art. 30 - Após 1 ano como cardeal-diácono, o cardeal pode solicitar sua elevação à ordem dos cardeais-presbíteros. Em observância ao disposto no art. 17.
DAS ATIVIDADES
Parágrafo único. O relatório referido no caput deste artigo deverá conter a descrição detalhada das atividades realizadas, bem como eventuais dificuldades enfrentadas.
Art. 33 - Os cardeais devem manter atividade por minimamente três dias, além de celebrar ao menos 1 missa por semana.
Art. 34 - Aos cardeais é vedado o escusar-se do comparecimento em consistório, salvo quando a convocação oficial é publicada em até 24 horas antes do compromisso.
Art. 35 - Os cardeais, por força de serem colaboradores diretos do Sumo Pontífice, devem mostrar integridade e unidade a este através da presença em seus compromissos, salvo quando a convocação ou agenda é publicada em até 12 horas antes do compromisso.
DOS LEGADOS E DO DECANATO
DAS EMERITAÇÕES E EXONERAÇÕES
Art. 40 - O cardeal que incorrer, no mesmo pontificado, duas vezes na hipótese do Art. 36, seja exonerado.
Art. 41 - O cardeal que ausentar-se sem licença demandada autorizada por dois dias, além de não se justificar, passado o período de ausência, seja exonerado.
Parágrafo único. Documentar de formal oficial sua ausência e justificando ao Santo Padre e o Colégio Cardinalício.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44 - Tudo o que aqui fora descrito é ad normam iuris (de acordo com a lei).


