DECRETO DE EXPULSÃO E IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS DISCIPLINARES
Prot. N. 008/2026
Aos que a esta lerem, graça e paz da parte de
Deus, o Pai, e de Jesus, nosso Senhor.
O Dicastério para o Clero, no exercício da missão que lhe é confiada pelo Romano Pontífice de acompanhar, promover e, quando necessário, corrigir a vida e o ministério dos presbíteros,
TENDO CONSIDERADO
as reiteradas comunicações recebidas a respeito do presbítero Padre Luigi, incardinado na Arquidiocese de Santa Cruz;
CONSTATANDO
que o referido sacerdote, de modo contínuo e sem justa causa:
– tem demonstrado grave e persistente falta de participação nas celebrações litúrgicas e na vida ativa da comunidade eclesial à qual pertence;
– vem rompendo progressivamente os vínculos de comunhão, obediência e respeito para com seus legítimos superiores e para com o Romano Pontífice;
– apresenta registros e indícios consistentes de que se autodenomina e atua como bispo em outra comunidade, sem mandato legítimo, em clara traição aos estatutos, normas canônicas e leis que regem a vida eclesial, causando escândalo aos fiéis e grave dano à comunhão da Igreja;
CONSIDERANDO
que tais atitudes configuram desobediência grave, ruptura da comunhão e violação das normas fundamentais do direito canônico, incompatíveis com o exercício do ministério presbiteral e com a pertença à comunidade eclesial;
EM VIRTUDE
das competências conferidas a este Dicastério,
DECRETA
Art. 1º – Fica formalmente declarada a expulsão do presbítero Padre Luigi de toda e qualquer vinculação, participação e reconhecimento no âmbito da comunidade eclesial à qual estava ligado.
Art. 2º – Fica igualmente declarada a perda de qualquer autorização moral ou institucional para representar, agir ou falar em nome desta comunidade, bem como para exercer funções ministeriais em seu âmbito.
Art. 3º – Determina-se que nenhum sacerdote, diácono, seminarista ou membro, sob qualquer título, ligado a esta comunidade,
– lhe dirija a palavra em contexto institucional ou comunitário;
– o convide para celebrações, encontros ou atos litúrgicos;
– forneça informações, documentos ou comunicações relativas à vida interna, pastoral ou administrativa da comunidade.
Art. 4º – A presente medida tem caráter disciplinar e cautelar, visando a salvaguarda da comunhão eclesial, a proteção dos fiéis e o respeito às normas da Igreja, sem prejuízo de ulteriores determinações da autoridade competente.
Art. 5º – O presente Decreto entra em vigor na data de sua promulgação, devendo ser comunicado às instâncias competentes para o seu fiel cumprimento.