
Prot. N.º 001/2026
O Dicastério para o Clero, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Romano Pontífice e pelo direito canônico,
CONSIDERANDO
que a Abertura da Porta Santa inaugura solenemente o Ano Santo Jubilar, tempo especial de graça, conversão e renovação espiritual para toda a Igreja;
CONSIDERANDO
a importância da presença efetiva, real e sacramental do clero nos atos centrais da vida eclesial;
DETERMINA E CONVOCA:
Art. 1º
Ficam convocados todos os clérigos para a solene Abertura da Porta Santa do Ano Santo Jubilar, a realizar-se no dia 03 de janeiro, às 20h30 (vinte horas e trinta minutos), celebrada por Sua Santidade o Papa Francisco.
Art. 2º
A participação na referida celebração é obrigatória, constituindo sinal de comunhão com o Sucessor de Pedro e de obediência à disciplina eclesiástica.
Art. 3º
Aquele que não puder participar presencialmente da Abertura do Jubileu e da Porta Santa deverá comunicar formalmente o fato ao Prefeito do Dicastério para o Clero até às 18h00 do dia 03 de janeiro.
§1º — O comunicado deverá ser feito por escrito, com exposição clara do motivo da ausência.
§2º — Somente serão aceitas como justificativas legítimas as seguintes situações, devidamente comprovadas:
I — Caso grave de saúde, que exija atendimento médico imediato ou internação hospitalar;
II — Falecimento de familiar próximo, exigindo presença inadiável.
§3º — Em todos os casos, o interessado deverá comprovar documentalmente que o fato alegado ocorreu de maneira real e efetiva (atestado médico, comprovante hospitalar, certidão ou declaração de óbito, ou documento equivalente).
§4º — Não serão aceitas justificativas genéricas, virtuais, remotas ou meramente declarativas, sendo exigida a real impossibilidade de participação presencial.
Art. 4º
Aquele que não comparecer à celebração e não apresentar justificativa válida e comprovada, nos termos do artigo anterior, incorrerá em SUSPENSÃO CANÔNICA DE QUINZE (15) DIAS, ficando impedido do exercício público de suas funções ministeriais durante o referido período.
§ único — Durante o tempo da suspensão, o sancionado deverá obrigatoriamente participar das Santas Missas presididas por:
- S.S Papa Francisco;
- Dom Luan Souza Cardeal dos Santos, OIC;
- Dom Hamilton Cardeal Lima, Ocarm;
- Dom Murilo Ratzinger Cardeal Mota, OP;
- Dom Luís Santos Lorscheider, OP;
Art. 5º
O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser amplamente divulgado e rigorosamente observado.
Confiamos a abertura deste Ano Santo Jubilar à intercessão da Bem-Aventurada Virgem Maria e dos Santos Apóstolos Pedro e Paulo, para que toda a Igreja, unida ao Romano Pontífice, atravesse a Porta Santa com fé viva, coração convertido e plena comunhão.