Considerando que o título honorífico de Monsenhor constitui dignidade eclesiástica concedida por livre decisão do Romano Pontífice, não derivando do sacramento da Ordem nem conferindo potestade de regime;
Considerando que, durante a Sé Apostólica vacante, deve ser rigorosamente observado o princípio jurídico estabelecido pelo cân. 335 do Código de Direito Canônico, segundo o qual nihil innovetur;
Considerando a conveniência de resguardar a plena liberdade jurídica, pastoral e simbólica do futuro Sucessor de Pedro, para que possa, segundo sua prudência, confirmar, renovar ou novamente conceder o referido título honorífico como sinal de comunhão e fraternidade eclesial;
Atendendo ao caráter estritamente administrativo, provisório e não penal do presente ato;
DECRETA-SE O SEGUINTE:
Art. 1º
Fica suspenso provisoriamente, a partir da promulgação do presente decreto, o uso público, oficial e honorífico do título de “Monsenhor” aos presbíteros abaixo relacionados, nominalmente identificados, permanecendo-lhes íntegros todos os direitos e deveres próprios do estado clerical:
I — Mons. Rafael Lima
II — Mons. Matheus Gabriel
III — Mons. Davi Lucas
IV — Mons. Rafaelli
V — Mons. Kauam
VI — Mons. Carlos Eduardo
VII — Mons. Vitor Hugo
Art. 2º
A presente suspensão não possui caráter penal, não constitui sanção canônica, não implica censura, nem representa juízo moral, disciplinar ou pastoral sobre a vida, a dignidade pessoal ou o ministério dos referidos presbíteros.
Art. 3º
A medida ora estabelecida tem natureza estritamente provisória, vigorando durante o período da Sé Apostólica vacante, e fica expressamente submetida ao juízo, decisão e livre disposição do Romano Pontífice legitimamente eleito (ad referendum Summi Pontificis futuri).
Art. 4º
Declara-se expressamente que os presbíteros mencionados não ficam impedidos, no futuro, de receber novamente o título honorífico de Monsenhor, podendo tal concessão ser feita livremente pelo novo Romano Pontífice, caso assim o julgue oportuno, como gesto de honra, comunhão e fraternidade eclesial.
Art. 5º
O presente decreto entra em vigor na data de sua promulgação, devendo ser observado até ulterior determinação da autoridade suprema da Igreja.