conhecimento, saudação e bênção apostólica.
PROÊMIO
INTRODUÇÃO
O eterno desígnio de Deus Pai, que na plenitude dos tempos enviou o seu Filho unigênito para a salvação do mundo e para a constituição da Igreja como sacramento universal de salvação, quis que esta mesma Igreja fosse edificada sobre fundamentos visíveis e espirituais, de modo que, permanecendo firmemente enraizada na verdade revelada, pudesse atravessar os séculos sem perder a unidade, a fé e a caridade. Entre estes fundamentos, ocupa lugar singular o ministério confiado por Cristo ao bem-aventurado Apóstolo Pedro, a quem foi dito que confirmasse os irmãos, apascentasse o rebanho e servisse como princípio e fundamento perpétuo e visível da unidade da Igreja.
Este ministério, perpetuado na sucessão apostólica dos Bispos de Roma, não se identifica meramente com uma função administrativa ou com um primado honorífico, mas constitui um verdadeiro múnus pastoral, espiritual e eclesial, exercido em nome de Cristo e para o bem de toda a Igreja. Por isso, tudo o que diz respeito à Sé Apostólica, seja na sua plena atividade, seja no tempo singular em que se encontra vacante, deve ser regulado com máxima reverência, prudência jurídica e profundo sentido espiritual, a fim de que nada obscureça a natureza sagrada deste serviço.
Quando, portanto, por morte do Romano Pontífice ou por sua legítima renúncia, a Sé Apostólica se encontra vacante, a Igreja inteira é chamada a entrar num tempo de espera orante, de discernimento humilde e de vigilância confiante. Não se trata de um vazio de governo, mas de um tempo de especial ação do Espírito Santo, no qual a Igreja se prepara, com temor e esperança, para acolher aquele que será chamado a exercer o supremo ministério petrino. Convém, pois, que este tempo seja regulado por normas amplas, claras e solenemente expressas, capazes de garantir a liberdade da eleição, a serenidade do discernimento e a continuidade da missão eclesial.
Por estas razões, desejando oferecer um quadro normativo de máxima densidade institucional e espiritual, estabelecemos a presente Constituição Apostólica, que dispõe sobre a Sé Vacante e sobre a eleição do Romano Pontífice, segundo a tradição perene da Igreja e o estilo solene dos maiores documentos da Sé Apostólica.
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Art. 1º
A Sé Apostólica torna-se legitimamente vacante quando se verifica, de modo certo, público e juridicamente válido, a morte do Romano Pontífice ou a sua renúncia livremente manifestada ao ministério petrino. Tal vacância constitui um estado excepcional e singular na vida da Igreja, pois suspende o exercício visível do supremo múnus pastoral, sem, contudo, interromper a missão da Igreja nem a assistência contínua do Espírito Santo.
Este estado jurídico-eclesial exige da Igreja universal uma atitude de respeito, silêncio e oração, reconhecendo que o ministério petrino não é propriedade de um homem, mas dom confiado por Cristo à Igreja, que o recebe e o transmite segundo tempos e modos determinados pela Providência divina.
Art. 2º
Durante o tempo da Sé Vacante, deve ser rigorosamente observado o princípio tradicional do nihil innovetur, pelo qual se proíbe toda e qualquer inovação no governo, na disciplina, na doutrina e na estrutura da Igreja universal. Tal princípio visa proteger a continuidade histórica e espiritual do ministério petrino, evitando que decisões irreversíveis sejam tomadas na ausência daquele a quem compete, por direito divino, o exercício da suprema autoridade.
Este princípio não impede, contudo, os atos estritamente necessários para a administração ordinária da Igreja e para a preparação da eleição do novo Romano Pontífice, desde que tais atos sejam realizados com prudência, sobriedade e estrita fidelidade às normas estabelecidas.
Art. 3º
Todas as disposições da presente Constituição devem ser interpretadas segundo a mente da Igreja, à luz da sua tradição viva, do direito canônico vigente e da natureza eminentemente espiritual do ministério petrino, rejeitando-se qualquer leitura meramente política, funcionalista ou secularizada da Sé Apostólica.
CAPÍTULO II
DOS PROTOCOLOS
I – Do Romano Pontífice morto
Art. 4º
Confirmada legitimamente a morte do Romano Pontífice, compete ao Camerlengo da Santa Igreja Romana proceder aos atos prescritos, assegurando a certeza moral e jurídica do falecimento, preservando a dignidade do rito e manifestando o respeito devido àquele que exerceu o supremo ministério pastoral na Igreja.
Estes atos devem ser realizados com sobriedade, reverência e fidelidade à tradição, evitando-se toda forma de espetáculo ou instrumentalização midiática, de modo que o testemunho oferecido seja o da fé cristã na ressurreição dos mortos e na vida eterna.
Art. 5º
O anúncio da morte do Romano Pontífice seja feito de modo oficial, claro e solene, convidando todo o Povo de Deus à oração sufragista. As exéquias sejam celebradas com solene dignidade litúrgica, refletindo simultaneamente a grandeza do ministério exercido e a humildade evangélica do servo que se reconheceu pó diante de Deus.
II – Do abandono da Sé
Art. 6º
Nenhuma situação de impedimento, doença, ausência prolongada ou dificuldade extrema pode ser interpretada como abandono da Sé Apostólica, a não ser nos termos estritos previstos pelo direito. Deve-se sempre preservar a certeza moral dos fiéis e a unidade da Igreja, evitando julgamentos apressados ou soluções arbitrárias.
III – Da renúncia do Pontífice
Art. 7º
A renúncia do Romano Pontífice é um ato de suprema gravidade espiritual, jurídica e eclesial, que exige plena liberdade interior, consciência lúcida e reta intenção diante de Deus. Tal ato não deriva de pressões externas, mas da responsabilidade pessoal daquele que, diante do Senhor, discerne não possuir mais as forças necessárias para exercer o ministério confiado.
Art. 8º
Uma vez validamente manifestada, a renúncia produz seus efeitos no momento indicado pelo próprio Pontífice renunciante, tornando a Sé Apostólica vacante ipso iure, sem necessidade de aceitação por parte de qualquer autoridade humana.
IV – Do estado de calamidade
Art. 9º
Em caso de grave calamidade que afete a Igreja ou a humanidade, as normas da Sé Vacante devem ser observadas com prudente adaptação, garantindo sempre a liberdade da eleição, a dignidade do ministério petrino e a confiança dos fiéis na ação providente de Deus.
CAPÍTULO III
SOBRE AS AÇÕES IMEDIATAS NO INÍCIO DA SÉ VACANTE
Art. 10º
Compete ao Camerlengo zelar diligentemente pelos bens temporais da Sé Apostólica, assegurando a sua integridade, correta administração e conservação, evitando qualquer ato que possa comprometer o patrimônio confiado à Igreja.
Art. 11º
Com a vacância da Sé Apostólica, cessam automaticamente todos os ofícios que dependem diretamente da autoridade do Romano Pontífice, exceto aqueles que o direito expressamente mantém para garantir a continuidade mínima da vida eclesial.
CAPÍTULO IV
ACERCA DE ALGUNS CARGOS DURANTE A SÉ VACANTE
Art. 12º
O Colégio dos Cardeais, reunido legitimamente, exerce apenas as competências previstas pelo direito, abstendo-se rigorosamente de qualquer ato que possa ser interpretado como exercício do múnus pontifício.
Art. 13º
Os Dicastérios da Cúria Romana limitam-se aos atos de administração ordinária e aos assuntos urgentes e inadiáveis, mantendo espírito de serviço e evitando qualquer inovação estrutural ou doutrinal.
CAPÍTULO V
SOBRE AS CONGREGAÇÕES
Art. 14º
As Congregações Gerais dos Cardeais constituem o órgão principal de coordenação durante a Sé Vacante, tratando dos assuntos comuns, da preparação do Conclave e da tutela da ordem eclesial.
Art. 15º
As Congregações Particulares auxiliam o Camerlengo nos assuntos mais urgentes, sempre dentro dos limites estritos estabelecidos.
CAPÍTULO VI
SOBRE A CLAUSURA
Art. 16º
A clausura do Conclave é expressão concreta da liberdade espiritual necessária à eleição do Romano Pontífice, assegurando silêncio, recolhimento e independência absoluta dos eleitores.
Art. 17º
Toda violação da clausura ou tentativa de comunicação externa constitui falta gravíssima contra a dignidade do ato eletivo.
CAPÍTULO VII
OS ELEITORES DO ROMANO PONTÍFICE
Art. 18º
São eleitores do Romano Pontífice os Cardeais que, no início da Sé Vacante, não tenham completado oitenta anos de idade, chamados a exercer este direito-dever em consciência diante de Deus.
Art. 19º
O voto deve ser secreto, pessoal, livre e orientado exclusivamente pelo bem supremo da Igreja universal.
CAPÍTULO VIII
DO CONCLAVE
Art. 20º – O local
O Conclave deve realizar-se em local cuidadosamente determinado, separado do mundo exterior, protegido de qualquer interferência e preparado de modo a favorecer a oração contínua, o silêncio profundo e o discernimento espiritual prolongado dos Cardeais eleitores, conscientes da gravidade do ato que lhes é confiado.
Art. 21º – Os auxiliares
Somente pessoas estritamente necessárias podem ser admitidas como auxiliares do Conclave, escolhidas por sua idoneidade moral, maturidade espiritual e fidelidade à Igreja, obrigadas por juramento solene ao sigilo absoluto, cuja violação constitui grave delito.
Art. 22º – O ingresso do Conclave
O ingresso solene no Conclave marca a separação efetiva dos eleitores do mundo exterior e simboliza a entrega total do processo eletivo à ação do Espírito Santo, diante do qual toda ambição pessoal deve silenciar.
Art. 23º – O sigilo
O sigilo do Conclave é absoluto, perpétuo e inviolável, abrangendo votos, escrutínios, deliberações, conversas e qualquer informação direta ou indireta relativa à eleição do Romano Pontífice.
Art. 24º – Os escrutínios e escrutinadores
Os escrutínios devem realizar-se segundo normas rigorosas, garantindo a validade moral e jurídica da eleição, enquanto os escrutinadores exercem função de altíssima responsabilidade, conscientes de que atuam coram Deo et Ecclesia.
CAPÍTULO IX
DO INÍCIO DO MINISTÉRIO PETRINO
Art. 25º
Aceita validamente a eleição, o eleito torna-se imediatamente Romano Pontífice, adquirindo plena, suprema e universal autoridade sobre toda a Igreja.
Art. 26º
O início solene do ministério petrino seja celebrado com rito próprio, como sinal visível da comunhão da Igreja universal em torno do Sucessor de Pedro.
PROMULGAÇÃO E CONCLUSÃO
Tudo quanto nesta Constituição Apostólica soleníssima, enquanto modelo literário-institucional fictício, estabelecemos e declaramos, queremos que permaneça como expressão plena do estilo normativo pontifício maior, para perpétua memória.
Datum Romae, in Basilica Sancti Petri, die Viginti unus mensis Ianuarii, anno Iubilaei Sancti bis millesimo vicesimo sexto, "Advance and Cast", Pontificatus Nostri primo.
Franciscus Pp. I
Pontifex Maximus