Prot. N.º 001/2026
Aos que a esta lerem, graça e paz da parte de
Deus, o Pai, e de Jesus, nosso Senhor.
O Dicastério para o Clero, no exercício das competências que lhe são próprias segundo o direito universal da Igreja e em atenção ao bem da disciplina eclesiástica, à edificação do Povo de Deus e à reta compreensão da missão ministerial,
CONSIDERANDO
– que o ministério ordenado não é exercido em chave privada ou seletiva, mas em comunhão, disponibilidade e serviço à Igreja inteira;
– que a assiduidade às celebrações litúrgicas propostas e à vida comum do presbitério constitui expressão concreta da comunhão e da fidelidade à missão recebida;
– que foram constatadas reiteradas ausências e falta de participação ativa nas celebrações litúrgicas propostas, sem justa causa, por parte de alguns ministros;
APÓS madura avaliação pastoral e disciplinar,
DETERMINA O SEGUINTE:
Art. 1º – Advertência principal ao Monsenhor Rafaelli
§1. O Monsenhor Rafaelli recebe, por meio do presente decreto, advertência canônica grave, em razão de sua não assiduidade, de sua ausência reiterada das celebrações propostas e de sua postura de distanciamento da vida litúrgica comum, incompatível com a natureza do ministério presbiteral.
§2. Em consequência, fica determinado, por tempo indeterminado, que o referido monsenhor:
a) não poderá celebrar qualquer ato litúrgico, público ou privado;
b) não poderá concelebrar, presidir, assistir de modo ministerial ou ser convidado para qualquer celebração;
c) somente poderá participar das ações litúrgicas na condição de fiel, isto é, como membro da assembleia, sem qualquer função ministerial ou honorífica.
§3. Tal determinação permanecerá em vigor até que o Dicastério reconheça, de modo claro e verificável, uma mudança efetiva de atitude, traduzida em compreensão madura de que sua missão não é individual, mas eclesial, a serviço de todos.
Art. 2º – Obrigação de notificação
§1. A partir do início da participação do Monsenhor Rafaelli nas celebrações litúrgicas como membro da assembleia, todo ministro que presidir ou conduzir o ato litúrgico — seja sacerdote, seja diácono — deverá notificar formalmente este Dicastério, informando a presença efetiva e integrante do referido monsenhor.
§2. A omissão deliberada dessa notificação será considerada ato grave de desobediência disciplinar.
Art. 3º – Sanção por desacato
§1. Todo aquele que, ciente deste decreto, permitir, convidar ou favorecer o Monsenhor Rafaelli a exercer qualquer função litúrgica, incorrerá na mesma pena aqui determinada, ou em pena mais grave, conforme juízo do Dicastério.
Art. 4º – Determinação referente ao Diácono Joaquim
§1. O diácono Joaquim, por seguir caminho semelhante de não assiduidade e afastamento das celebrações propostas, recebe advertência disciplinar de caráter mais leve, porém igualmente séria.
§2. Fica estabelecido que:
a) não será admitido à ordenação presbiteral enquanto não demonstrar, de forma concreta e constante, participação efetiva nas celebrações propostas;
b) tal impedimento permanecerá até que o Dicastério para o Clero julgue comprovada sua idoneidade pastoral, litúrgica e comunitária.
§3. Todo celebrante ou responsável por celebração deverá igualmente notificar este Dicastério acerca da presença do referido diácono em qualquer ato litúrgico.
Art. 5º – Finalidade do decreto
O presente decreto não tem caráter punitivo em si mesmo, mas medicinal e corretivo, visando conduzir os ministros à retomada consciente, humilde e obediente de sua missão, em comunhão com a Igreja e com o Povo de Deus.
Este decreto entra em vigor na data de sua promulgação, devendo ser fielmente observado, sob pena das consequências previstas pelo direito.