Desde os primórdios da Igreja, instituída pelo Senhor e edificada sobre o fundamento dos Apóstolos, a celebração da Santíssima Eucaristia resplandece como centro da vida cristã, fonte e ápice de toda a ação eclesial. A ela estão singularmente vinculados aqueles que, pela sucessão apostólica, receberam a plenitude do Sacramento da Ordem.
Os Bispos, e de modo eminente os Cardeais da Santa Igreja Romana, chamados a cooperar mais estreitamente com o Romano Pontífice no cuidado de todas as Igrejas, são constituídos não apenas administradores, mas sobretudo celebrantes e testemunhas vivas dos mistérios divinos, obrigados a edificar o povo fiel pelo exemplo e pela fidelidade ao múnus litúrgico.
Entretanto, para salvaguardar a disciplina eclesiástica, reforçar a identidade sacramental do ministério episcopal e recordar a gravidade do encargo confiado por Cristo Senhor, julgamos necessário estabelecer normas claras e vinculantes acerca da obrigação das celebrações eucarísticas próprias do ofício episcopal e cardinalício.
Por isso, em virtude da autoridade apostólica que Nos foi confiada, após madura reflexão, determinamos e decretamos o que segue.
PARTE DISPOSITIVA
Artigo 1º — Da obrigação essencial
Ficam todos os Bispos diocesanos, Bispos auxiliares e Cardeais da Santa Igreja Romana gravemente obrigados a celebrar pessoalmente a Santa Missa dominical, bem como ao menos uma Santa Missa durante a semana, em comunhão com a Igreja universal.
Artigo 2º — Do caráter do dever
Tal obrigação deriva da própria natureza do múnus episcopal e cardinalício, sendo expressão essencial do ministério sacerdotal e pastoral confiado pela Igreja, não podendo ser omitida sem causa grave, legítima e devidamente comprovada.
Artigo 3º — Das exceções legítimas
Somente impedimentos verdadeiramente graves — como enfermidade séria, impossibilidade física ou missão confiada pela Sé Apostólica — podem justificar a não celebração, devendo tais causas ser avaliadas segundo o direito.
Artigo 4º — Da falta grave
A omissão voluntária, reiterada e injustificada das celebrações dominicais ou semanais constitui falta grave contra os deveres do estado clerical episcopal ou cardinalício, atentando contra a dignidade do ministério recebido.
Artigo 5º — Da sanção
Aqueles que, após admoestação canônica, persistirem no descumprimento deste Decreto, incorrerão na pena de rebaixamento ao segundo grau, por decisão da Sé Apostólica, com a consequente perda dos direitos, honras e prerrogativas próprios do grau anteriormente exercido, sem prejuízo de outras sanções previstas pelo direito canônico.
Artigo 6º — Da competência
Compete aos Dicastérios competentes da Cúria Romana vigiar a observância do presente Decreto, instruir os processos necessários e comunicar à Sé Apostólica os casos de descumprimento.
CLÁUSULAS FINAIS
Artigo 7º — Da derrogação
Ficam revogadas e derrogadas todas as disposições em contrário, ainda que dignas de especial menção.
Artigo 8º — Da promulgação
Ordenamos que o presente Decreto seja promulgado e observado em toda a Igreja universal, entrando em vigor a partir de sua publicação oficial.
Dado em Roma, junto ao Túmulo do Apóstolo São Pedro, sob o Anel do Pescador, no dia 27 do mês de Dezembro do ano do Ano Santo Jubilar dois mil e 2025, 1° ano do Nosso Pontificado.

