1. A vida eclesial, enquanto expressão visível da missão confiada por Cristo à sua Igreja, é sustentada pelo exercício fiel dos ministérios instituídos para a edificação do Corpo de Deus. Entre estes, o ministério ordenado ocupa lugar singular, pois está diretamente ordenado à celebração dos sagrados mistérios, ao anúncio da Palavra e ao serviço do povo santo de Deus.
2. A Igreja, conforme ensina o Concílio Vaticano II, vive da Eucaristia e se edifica continuamente a partir dela (Lumen Gentium, 11). Por isso, aqueles que, pelo sacramento da Ordem, são configurados a Cristo Cabeça e Servo, recebem não apenas uma dignidade, mas uma missão concreta e permanente, que exige exercício real, público e responsável.
3. A Sagrada Escritura recorda que nenhum dom concedido por Deus é dado para permanecer inativo: “A cada um é dada a manifestação do Espírito para o bem comum” (1Cor 12,7). O ministério ordenado, quando reduzido à mera condição nominal, deixa de cumprir sua finalidade própria e enfraquece o testemunho da Igreja diante dos fiéis.
4. Jesus, ao confiar aos Apóstolos a missão de fazer memória d’Ele, ligou inseparavelmente a identidade ministerial ao agir: “Fazei isto em memória de mim” (Lc 22,19). O presbítero é ordenado para oferecer o Sacrifício Eucarístico; o diácono, para servir no altar, na Palavra e na caridade. Onde esse serviço é omitido, rompe-se a coerência entre o dom recebido e a vida assumida.
5. As observações pastorais recebidas de diversas Igrejas particulares manifestam situações nas quais ministros ordenados, sem impedimento legítimo, permanecem afastados de qualquer exercício ministerial, gerando confusão entre os fiéis e ferindo o direito do povo de Deus aos bens espirituais da Igreja.
6. Tal realidade interpela gravemente a responsabilidade pastoral da Sé Apostólica, chamada a velar para que o ministério ordenado permaneça fiel à sua natureza e finalidade, evitando que a Ordem sacra seja compreendida como honra pessoal desvinculada do serviço efetivo.
7. Este Motu Proprio deve ser acolhido, portanto, como um ato de governo inspirado pela solicitude pastoral, destinado a restaurar a clareza, fortalecer a responsabilidade ministerial e assegurar que o exercício da Ordem corresponda sempre ao mandato recebido da Igreja.
DO ENTENDIMENTO
8. À luz dessas considerações bíblicas, teológicas e eclesiais, torna-se evidente que a comunhão eclesial não se sustenta apenas na validade sacramental, mas requer a correspondência concreta entre o ser ordenado e o agir ministerial.
9. A maturidade da vida eclesial manifesta-se também na capacidade de reconhecer situações de incoerência e de corrigi-las com justiça e caridade, reordenando aquilo que deixou de expressar adequadamente a missão confiada por Cristo à sua Igreja.
10. O discernimento realizado conduz, assim, à necessidade de estabelecer determinações jurídicas claras, que expressem normativamente a exigência intrínseca do ministério ordenado: o exercício efetivo e habitual do serviço para o qual se foi ordenado.
DA PROMULGAÇÃO
11. Diante do exposto, e movidos pelo dever pastoral de proteger a dignidade dos Sacramentos, a clareza da disciplina eclesial e o bem espiritual dos fiéis, faz-se necessário promulgar disposições objetivas e vinculantes.
12. As normas que seguem não pretendem desvalorizar a pessoa dos ministros, mas salvaguardar a verdade do ministério recebido, para que a Igreja continue a reconhecer nos seus pastores e ministros servidores fiéis do Evangelho.
13. Por isso, em fidelidade à tradição viva da Igreja e com o favor do Deus Onipotente e dos Santos Apóstolos Pedro e Paulo, no uso de nossa autoridade apostólica, PROMULGAMOS as seguintes disposições:
DISPOSIÇÕES
Art. 1º – Da obrigação dos presbíteros
§1. Todo presbítero está gravemente obrigado a celebrar regularmente a Santa Missa, salvo legítimo impedimento reconhecido pela autoridade competente.
§2. A omissão voluntária, habitual e injustificada da celebração eucarística constitui grave violação dos deveres próprios do presbiterado.
Art. 2º – Da consequência canônica para os presbíteros
§1. O presbítero que, após admoestação canônica formal, persistir na inatividade ministerial poderá ser declarado inapto para o exercício do presbiterado.
§2. Em tal caso, poderá ser reduzido ao estado diaconal, por decreto legítimo da autoridade competente.
Art. 3º – Da obrigação dos diáconos
§1. Os diáconos são obrigados a exercer de modo efetivo e regular o ministério que lhes é próprio.
§2. A omissão total e prolongada de qualquer exercício ministerial constitui grave desordem disciplinar.
Art. 4º – Da consequência canônica para os diáconos
§1. O diácono que, após correção fraterna e admoestação formal, permanecer inativo poderá ser declarado inapto para o grau recebido.
§2. Em tal caso, poderá ser reduzido ao estado de seminarista, até ulterior decisão da autoridade competente.
Art. 5º – Da vigência
§1. As disposições deste Motu Proprio entram em vigor imediatamente após sua promulgação.
§2. Revogam-se todas as normas, costumes ou práticas contrárias.
CONCLUSÃO
14. Confiamos estas disposições à recepção responsável e obediente de toda a Igreja, certos de que a fidelidade no exercício do ministério edifica o Corpo de Cristo.
15. Exortamos os ministros ordenados a renovarem diariamente o zelo pelo dom recebido, recordando que o ministério só floresce quando vivido como serviço.
16. Sob o olhar materno da Bem-aventurada Virgem Maria e sustentados pela intercessão dos Santos Apóstolos Pedro e Paulo, confiamos este Motu Proprio à ação do Espírito Santo.
Datum Romae, apud Sanctum Petrum, die vicesimo octavo mensis Decembris, anno sancto iubilaeo Domini bis millesimo vicesimo quinto, Peregrinorum Spei, primo Pontificatus Nostri.

