Prot. N.º 002/2025
NOTA COMPLEMENTAR SOBRE A CELEBRAÇÃO EUCARÍSTICA DA MISSA TRIDENTINA
Considerando as normas universais da Igreja relativas ao uso do Missal Romano de 1962 e a necessidade de garantir unidade, disciplina e adequada supervisão pastoral nas celebrações da Missa segundo o rito tridentino;
Tendo em vista a obrigação de assegurar que tal forma litúrgica seja celebrada somente por ministros devidamente autorizados;
DECRETA-SE:
Art. 1º — A celebração da Missa Tridentina somente poderá ser realizada por sacerdotes que possuam autorização formal concedida pelo Dicastério para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos.
Art. 2º — Além da permissão mencionada no artigo anterior, todo sacerdote ou comunidade que pretenda celebrar a Missa segundo o Missal de 1962 deverá apresentar, previamente, o Documento de Autorização Específica emitido pelo Prefeito Dicasterio para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos, sem o qual a celebração não poderá ocorrer em hipótese alguma.
Art. 3º — Compete às autoridades locais verificar a autenticidade e a validade dos documentos apresentados, zelando pela observância integral deste decreto.
Art. 4º — Este decreto visa assegurar a unidade e a disciplina eclesial, bem como garantir que a celebração da Forma Tridentina se mantenha em plena comunhão com as orientações da Igreja.

