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COMUNIDADE CATÓLICA DE MINECRAFT DA SANTA CRUZ - A QUATRO ANOS PEREGRINANDO

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Decreto de Proibição do uso do Barretes na Missa | Dicasterio para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos

 

 Prot. N.º 001/2025


DECRETO DE PROIBIÇÃO DO USO DO BARRETE NAS MISSAS


O Dicasterio para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos, atentos à natureza eclesiológia e simbólica da Sagrada Liturgia e à necessidade de salvaguardar a unidade dos sinais sagrados nas celebrações presididas pelos bispos.

DETERMINA O QUE SE SEGUE:

ART. 1° - DO USO DO BARRETE (BIRETTUM)

Durante as Missas presididas por um Bispo, seja ele Diocesano, Coadjuntor, auxiliar, Arcebispo Metropolitano ou outro, fica proibido o uso do Barrete (birettum) por parte dos presbíteros, Cônegos, Monsenhores é demais clérigos com celebrantes
Tal Proibição visa resguardar a nobre simplicidade da ação Litúrgica, conforme a Constituição Sacrosanctum Concilium (n. 34), e expressar visivelmente a comunhão dos presbíteros com o Bispo que preside a Eucaristia como cabeça visível da Igreja particular.

ART. 2° - DO USO DO BACULO (BACULUS PASTORALIS)

O Báculo (baculus pastoralis), é, por sua natureza, símbolo do múnus pastoral do Bispo, e não pertence ao uso dos presbíteros, a não ser nos casos estritamente previstos pela tradição e pelo direito Litúrgico (por exemplo, abades e superiores maiores legitimamente reconhecidos).
Portanto, o uso do Báculo por presbíteros com celebrantes ou presidentes delegados de Missas com Bispos é estritamente proibido.
O mesmo se aplica às celebrações nas quais o Bispo se faz presente, mesmo sem presidir a Liturgia Eucaristica.

Art. 3º — Fundamentos teológico-litúrgicos

As distinções litúrgicas de vestes e insígnias não são marcas de honra pessoal, mas sinais da diversidade e complementaridade dos ministérios ordenados.
O uso exclusivo do báculo e da mitra pertence ao Bispo, plenitude do sacerdócio, enquanto o presbítero participa de seu ministério em comunhão hierárquica e obediencial.
O mesmo princípio orienta a sobriedade do traje litúrgico dos concelebrantes, que devem se apresentar de forma uniforme e digna, sem acréscimos de caráter honorífico.

Art. 4º — Extensão da norma

As disposições deste decreto aplicam-se:

a todas as celebrações litúrgicas presididas por Bispos em igrejas catedrais, paroquiais, basílicas, capelas e santuários;

a todos os clérigos concelebrantes, seculares ou regulares;

às cerimônias pontificais, ordenações, crismas, festas patronais e demais Missas com participação episcopal.

Art. 5º — Disposições finais

Quaisquer costumes, privilégios ou usos contrários a este decreto são revogados.
Os Ordinários diocesanos e superiores religiosos velarão pela fiel observância destas normas, instruindo o clero local conforme a reta tradição litúrgica da Igreja.

O presente decreto entra em vigor no mesmo dia que for publicado.



Dado em Roma, junto ao Dicastério para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, aos nove dias do mês de novembro do ano do Senhor de dois mil e vinte e cinco, na memória da Dedicação da Basílica de Latrão, Cátedra e Mãe de todas as Igrejas do mundo.

† Dom Luís Santos Lorscheider
Praefectus

                    
 Murilo Mota, OP
  Secretarius