
Prot. N.º 043/2025
A todos os que tomarem conhecimento deste documento, graça e paz da parte de Deus, nosso Pai, e de Jesus Cristo, nosso Senhor.
Considerando as atribuições canônicas confiadas a este Dicastério pela Sé Apostólica, especialmente no que se refere à vida, conduta e disciplina do clero;
Tendo recebido relatos fidedignos, bem como documentação comprobatória, a respeito do comportamento absolutamente incompatível com o estado clerical por parte do Rev. Pe. Edvaldo, presbítero incardinado na Arquidiocese de Santa Cruz, e após o devido processo de escuta e constatação dos seguintes fatos:
Conduta escandalosa e reiterada, com compartilhamento de imagens e conteúdos de natureza sexual, incompatíveis com o decoro sacerdotal e a moral cristã;
Apropriação indevida e uso de grupos e estruturas eclesiais como instrumentos de comércio e autopromoção, em total desacordo com o espírito evangélico de serviço;
Faltas graves contra a caridade fraterna e a comunhão eclesial, com atitudes divisivas, desrespeito às legítimas autoridades eclesiásticas e desobediência reiterada;
Difamação e calúnia contra membros da comunidade eclesial, promovendo escândalo público, desunião e grave dano ao testemunho da Igreja perante o povo de Deus;
Com profundo pesar, mas em obediência à verdade, à justiça e à necessidade de preservar a dignidade do ministério sacerdotal e o bem da comunidade de fé,
DECRETO:
Art. 1º – Fica imediatamente suspenso de todas as funções e prerrogativas sacerdotais o Rev. Pe. Edvaldo, nos termos do cân. 1333 §1 e do cân. 1395 §2 do Código de Direito Canônico.
Art. 2º – Determina-se seu afastamento integral da comunidade eclesial à qual está atualmente vinculado, bem como a proibição de exercer quaisquer atividades pastorais, celebrar os sacramentos ou utilizar vestes eclesiásticas, enquanto perdurar a suspensão.
Art. 3º – Fica também determinada sua remoção imediata de todos os grupos virtuais e plataformas de comunicação institucionais da Igreja, não lhe sendo permitido qualquer acesso, interação ou gestão, direta ou indireta, de tais espaços, sob pena de sanções adicionais.
Art. 4º – Este Dicastério solicita ao Exmo. Sr. Arcebispo Metropolitano de Santa Cruz a instrução canônica do processo de demissão do estado clerical, nos termos do cân. 290 e seguintes, dada a gravidade e reiterada natureza das infrações.
Art. 5º – Todas as instituições eclesiais, movimentos, comunidades e fiéis devem observar este decreto com prontidão e fidelidade, evitando qualquer forma de colaboração pastoral com o referido sacerdote suspenso.
Art. 6º – Qualquer sacerdote, diácono, religioso ou agente de pastoral que, consciente e deliberadamente, colaborar, promover, apoiar ou participar de atividades pastorais com o Pe. Edvaldo, ou que agir de modo a contrariar este decreto, será considerado cúmplice na desobediência à Santa Sé e estará sujeito a sanções canônicas proporcionais à gravidade do ato, inclusive suspensão de ofício ou função eclesial, conforme previsto no Direito Canônico.
Art. 7º – Esta decisão tem efeito imediato e permanecerá em vigor até ulterior disposição da Santa Sé.
Que este decreto sirva de chamado à conversão e à verdade, e reafirme o compromisso da Igreja com a integridade do ministério ordenado e com a proteção do rebanho de Cristo.
Dado em Roma, na sede do Dicastério para o Clero, aos vinte e seis dias do mês de julho do ano do Senhor de dois mil e vinte e cinco.
Mons. Luís SantosSecretarius
Mons. Matheus Gabriel
Sodalis
