Considerando que a tradição da Igreja sempre reconheceu nas imagens dos santos um auxílio para a catequese, para a oração e para o fortalecimento da fé do povo cristão;
Considerando que a contemplação das imagens sagradas conduz os fiéis à memória das obras de Deus realizadas em seus servos e servas, estimulando-os a seguir o caminho da santidade;
Considerando que numerosas Igrejas Particulares receberam ou receberão quadros dos seus respectivos Santos Patronos para exposição permanente em Catedrais, Basílicas, Santuários, Igrejas Matrizes e demais templos;
Considerando, por fim, a conveniência de estabelecer um rito comum para a acolhida, entronização e elevação dessas imagens, a fim de que tais celebrações sejam realizadas com dignidade, unidade e profundo sentido eclesial;
Por mandato do Santo Padre,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1 Fica instituída, para as Igrejas Particulares que participarem desta iniciativa, a celebração denominada:
Missa de Acolhida e Rito de Elevação dos Quadros dos Santos Patronos.
Art. 2 Esta celebração tem por finalidade:
I – favorecer a veneração legítima dos Santos Patronos;
II – promover a renovação espiritual dos fiéis;
III – manifestar a comunhão das Igrejas Particulares com a Sé Apostólica;
IV – incentivar a imitação das virtudes dos santos;
V – recordar a vocação universal à santidade.
Art. 3 A celebração será regida pelo Ritual próprio promulgado pelo Dicastério para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos.
Art. 4 O rito deverá ser celebrado nas Catedrais, Basílicas, Santuários, Igrejas Matrizes e demais templos que receberem oficialmente os referidos quadros.
CAPÍTULO II
DA CELEBRAÇÃO
Art. 5 A celebração compreenderá:
I – a acolhida solene da imagem;
II – a procissão de entrada;
III – a celebração da Santa Missa;
IV – o rito de elevação da imagem;
V – a oração de dedicação da comunidade ao Santo Patrono;
VI – a veneração pública da imagem.
Art. 6 Convém que a imagem seja recebida à porta principal da igreja, sendo conduzida processionalmente até o presbitério.
Art. 7 A imagem será aspergida com água benta e incensada segundo as prescrições do Ritual.
Art. 8 Ao final da Santa Missa, após a Oração depois da Comunhão, realizar-se-á o Rito de Elevação da Imagem.
Art. 9 O quadro será conduzido solenemente ao local destinado à sua exposição permanente.
Art. 10 Enquanto a imagem for elevada, poderão ser entoados salmos, aclamações e hinos apropriados.
Art. 11 Após a instalação da imagem, o celebrante fará a oração prevista no Ritual próprio.
CAPÍTULO III
DO LUGAR DAS IMAGENS
Art. 12 Os quadros deverão ser colocados em lugar digno, visível e apropriado à veneração dos fiéis.
Art. 13 A disposição das imagens deverá respeitar a dignidade do altar, do sacrário, da cátedra e do ambão.
Art. 14 Nas Igrejas Catedrais recomenda-se que o quadro seja colocado em local de destaque, em harmonia com a arquitetura e a tradição litúrgica do templo.
Art. 15 Nas Basílicas, Santuários e Igrejas Matrizes, a localização será determinada pelo Ordinário do lugar ou pelo Reitor competente.
CAPÍTULO IV
DA MISSA DE ACOLHIDA
Art. 16 A Missa de Acolhida e Elevação do Quadro do Santo Patrono deverá ser celebrada com a máxima solenidade permitida pelas normas litúrgicas.
Art. 17 Para todas as celebrações realizadas em virtude deste Decreto, deverá ser utilizada obrigatoriamente a:
Oração Eucarística I – Cânon Romano.
Art. 18 O uso do Cânon Romano é prescrito como sinal de unidade com a tradição litúrgica da Igreja de Roma e em razão da natureza solene desta celebração.
Art. 19 Os celebrantes observarão integralmente as rubricas do Missal Romano relativas ao Cânon Romano.
Art. 20 Sempre que permitido pelas normas litúrgicas, recomenda-se o uso das fórmulas próprias do Santo Patrono acolhido.
Art. 21 Nas celebrações presididas pelo Bispo Diocesano, façam-se as menções litúrgicas previstas pelo Missal Romano.
CAPÍTULO V
DO PRAZO PARA A CELEBRAÇÃO
Art. 22 Todas as Igrejas Particulares que tenham recebido os quadros deverão celebrar a Missa de Acolhida e o Rito de Elevação.
Art. 23 As celebrações poderão ocorrer desde a publicação deste Decreto até o dia 12 de julho de 2026, inclusive.
Art. 24 Compete ao Bispo Diocesano determinar a data específica da celebração em sua Igreja Particular.
Art. 25 Os Párocos, Reitores e demais responsáveis pelos templos providenciarão a adequada preparação espiritual dos fiéis.
Art. 26 Promovam-se, sempre que possível:
I – vigílias de oração;
II – adorações eucarísticas;
III– procissões;
IV – ações caritativas inspiradas pelo testemunho do Santo Patrono.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 Os Bispos Diocesanos são vivamente exortados a presidir pessoalmente a celebração em suas Igrejas Catedrais.
Art. 28 Os jovens, as famílias, os movimentos eclesiais e as associações de fiéis sejam especialmente convidados a participar destas celebrações.
Art. 29 Concluídas as celebrações, conserve-se nos arquivos diocesanos e paroquiais registro histórico do evento.
Art. 30 O presente Decreto entra em vigor imediatamente após sua publicação.
Art. 31 O Ritual de Acolhida e Elevação dos Quadros dos Santos Patronos, promulgado conjuntamente com este Decreto, possui força normativa para todas as celebrações realizadas em virtude destas disposições.
Art. 32 Nada obstante em contrário.
Dado em Roma, na sede do Dicastério para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, aos vinte e um dias do mês de junho do Ano do Senhor de dois mil e vinte e seis.

