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COMUNIDADE CATÓLICA DE MINECRAFT DA SANTA CRUZ - A QUATRO ANOS PEREGRINANDO

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Decreto Papal | Exoneração e Demissão do Colégio Cardinalício e Episcopal

 

 

PIUS EPISCOPUS
SERVUS SERVORUM DEI

aos que a este virem ou deste tomarem
conhecimento, saudação e bênção no Senhor.


A guarda da unidade da Igreja, a integridade da fé católica e a preservação da comunhão hierárquica constituem deveres supremos do Romano Pontífice, a quem Cristo Senhor confiou a missão de confirmar os irmãos na fé e apascentar todo o Seu rebanho.

A dignidade cardinalícia, que ao longo dos séculos se tornou sinal singular de proximidade ao Sucessor de Pedro, bem como a plenitude do sacerdócio ministerial recebida no episcopado, não representam mera honra terrena, mas verdadeiro serviço ao Povo de Deus, exercido na caridade, na obediência e na fidelidade à Sé Apostólica.

Por isso, quando circunstâncias graves o exigem para o bem da Igreja Universal, compete ao Romano Pontífice, em virtude da plenitude da sua potestade apostólica, tomar as medidas necessárias para a tutela da disciplina eclesiástica, da comunhão visível e da missão evangelizadora da Igreja.

Tendo considerado atentamente os fatos e circunstâncias submetidos ao juízo da Sé Apostólica; ouvido o parecer dos Dicastérios competentes; consultados aqueles cuja opinião julgamos necessária; e após madura reflexão diante de Deus Todo-Poderoso, para a maior glória da Santíssima Trindade e o bem da Santa Igreja,

Motu proprio, ex certa scientia et Apostolicae potestatis plenitudine,

decretamos e ordenamos o que segue:

Art. 1 O Senhor Cardeal Hamilton Lima, até agora Cardeal-Protopresbítero do Título de São Marcos Evangelista no Capitólio, é exonerado de todos os ofícios, encargos, funções, dignidades e responsabilidades atualmente exercidos em nome da Sé Apostólica ou de qualquer instituição eclesiástica.

Art. 2 É privado da dignidade cardinalícia e excluído do Sacro Colégio dos Cardeais, cessando integralmente todos os direitos, privilégios, honras, precedências e prerrogativas inerentes ao cardinalato.

Art. 3 Perde igualmente o direito ao uso das vestes cardinalícias, insígnias, brasão cardinalício, títulos honoríficos e demais distinções próprias da dignidade de Cardeal da Santa Igreja Romana.

Art. 4 É decretada sua demissão do estado episcopal, com a consequente perda dos direitos, faculdades e prerrogativas canônicas vinculadas ao exercício do ministério episcopal, permanecendo apenas o caráter sacramental indelével recebido na Ordenação Episcopal.

Art. 5 Fica-lhe proibido exercer qualquer ato de governo eclesiástico, administração, jurisdição ou representação pública em nome da Igreja, salvo autorização expressa e escrita da Sé Apostólica.

Art. 6 Revogam-se, para o caso presente, todos os privilégios, indultos, concessões especiais, costumes e disposições anteriormente concedidos que sejam contrários ao presente ato.

Art. 7 Os Dicastérios da Cúria Romana, os Ordinários do lugar, as Conferências Episcopais e todas as autoridades eclesiásticas deverão observar e fazer observar fielmente as disposições deste documento.

Art. 8 Nada obstante quaisquer disposições em contrário, ainda que dignas de menção especialíssima.

Art. 9 Determinamos que esta Constituição Apostólica seja publicada nos meios oficiais da Sé Apostólica e entre em vigor imediatamente após sua promulgação.

Confiamos à intercessão da Bem-Aventurada Virgem Maria, Mãe da Igreja, a renovação da fidelidade e da comunhão de todos os ministros sagrados, para que resplandeça sempre a unidade do Corpo Místico de Cristo.

Datum Romae, apud Sanctum Petrum, sub Anulo Piscatoris, die vicesimo tertio mensis Iunii, anno Domini bis millesimo vicesimo sexto, primo Pontificatus Nostri.