O mistério da Igreja manifesta-se de modo singular na celebração da Santíssima Eucaristia, na qual o Bispo, rodeado do seu presbitério e do povo santo de Deus, exprime visivelmente a comunhão e a unidade do Corpo de Cristo. Entre tais celebrações destaca-se de modo particular a Missa da Unidade, sinal eloquente da comunhão sacerdotal e da unidade da Igreja particular reunida em torno do seu Pastor.
Considerando, porém, as circunstâncias pastorais que em diversas Igrejas particulares podem dificultar a celebração desta sagrada ação litúrgica na data habitualmente prevista;
Atendendo ao pedido apresentado e julgando oportuno favorecer a participação mais ampla do clero e do povo de Deus;
Este Dicastério, em virtude das faculdades que lhe foram concedidas pelo Sumo Pontífice, concede a seguinte disposição:
Art. 1º — Concede-se que, nas Igrejas particulares onde circunstâncias pastorais o aconselhem, a Missa da Unidade possa ser celebrada a partir do V Domingo da Quaresma até a Quinta-feira Santa, inclusive.
Art. 2º — Compete ao Bispo Diocesano, como moderador, promotor e guardião de toda a vida litúrgica na Igreja que lhe foi confiada, determinar o dia oportuno para a celebração dentro do referido período.
Art. 3º — Recomenda-se vivamente que todo o presbitério da diocese seja convocado para participar desta celebração, na qual se manifesta de modo eminente a comunhão dos sacerdotes com o seu Bispo e entre si.
Art. 4º — Devem ser fielmente observadas as normas litúrgicas vigentes, de modo que esta celebração seja realizada com a dignidade e solenidade próprias de tão grande mistério.
O presente decreto entra em vigor imediatamente, permanecendo válido segundo as disposições aqui estabelecidas, não obstante quaisquer disposições em contrário.

