Este site não pertence a Igreja Católica da realidade. Somos uma representação dela em um jogo virtual conhecido como Minecraft.

COMUNIDADE CATÓLICA DE MINECRAFT DA SANTA CRUZ - A QUATRO ANOS PEREGRINANDO

COMUNIDADE CATÓLICA DE MINECRAFT DA SANTA CRUZ - A QUATRO ANOS PEREGRINANDO

Sobre as Celebrações Litúrgicas | Dicastério para o Clero

 


 DECRETO SOBRE AS CELEBRAÇÕES LITÚRGICAS
Prot. N.º 006/2025

Aos que a esta lerem, graça e paz da parte de
Deus, o Pai, e de Jesus, nosso Senhor.

O Dicastério para o Clero, no exercício da autoridade que lhe é confiada para assistir o Romano Pontífice no cuidado pastoral, espiritual e disciplinar dos ministros ordenados, considerando que a Sagrada Eucaristia é o centro da vida da Igreja, fonte e ápice de toda a ação evangelizadora, e reconhecendo que a unidade visível do presbitério encontra sua expressão mais elevada na celebração comum do Sacrifício Eucarístico,

recordando que o ministério sacerdotal não é exercido de modo isolado, mas sempre em comunhão hierárquica e fraterna com o Bispo diocesano e, por meio dele, com o Sucessor de Pedro, princípio e fundamento perpétuo e visível da unidade da Igreja,

tendo presente que a multiplicação desordenada de celebrações simultâneas, sem verdadeira necessidade pastoral, pode obscurecer o sinal da comunhão eclesial, enfraquecer a participação dos fiéis e comprometer o testemunho de unidade que a Igreja é chamada a oferecer ao mundo,

e desejando promover uma prática litúrgica mais coerente com a natureza comunitária da Eucaristia e com a espiritualidade do presbitério,

DECRETA E ESTABELECE O SEGUINTE:

Art. 1º — Âmbito de aplicação

§ 1º — O presente decreto é válido e vinculante em todo o território da Sé Apostólica, aplicando-se a todos os presbíteros incardinados ou legitimamente atuantes nas diversas circunscrições eclesiásticas, sem prejuízo das competências próprias dos Ordinários do lugar.

§ 2º — As disposições aqui estabelecidas dizem respeito à organização, marcação e celebração da Santa Missa, tanto em contextos paroquiais quanto em comunidades religiosas, instituições eclesiásticas, capelanias e demais realidades pastorais.

Art. 2º — Proibição de sobreposição de celebrações

§ 1º — Fica expressamente proibido aos presbíteros marcar, organizar ou celebrar Missas em horários coincidentes com outra celebração eucarística já legitimamente iniciada ou previamente estabelecida no mesmo território pastoral, quando tal sobreposição não seja justificada por uma verdadeira e comprovada necessidade pastoral.

§ 2º — Considera-se contrária ao espírito de comunhão presbiteral toda prática que, por conveniência pessoal, costume local não avaliado ou iniciativa individual, leve à fragmentação da assembleia dos fiéis e à multiplicação desnecessária de celebrações simultâneas.

§ 3º — Esta proibição visa salvaguardar a dignidade do culto divino, a participação plena e consciente do povo de Deus e a visibilidade da unidade da Igreja reunida em torno da única mesa eucarística.

Art. 3º — Promoção da comunhão presbiteral

§ 1º — Havendo uma celebração eucarística já estabelecida em determinado horário, os demais presbíteros presentes no território são fortemente exortados a participar dela, concelebrando ou assistindo, conforme as normas litúrgicas, como sinal concreto de comunhão sacramental, fraterna e ministerial.

§ 2º — Tal participação comum manifesta a unidade do sacerdócio ministerial, que não se multiplica pela repetição isolada de atos, mas se fortalece na comunhão em torno do mesmo altar e do mesmo Sacrifício de Cristo.

§ 3º — A comunhão presbiteral, vivida na celebração eucarística comum, constitui também um testemunho eloquente para os fiéis, ajudando-os a compreender que a Igreja não é uma soma de iniciativas individuais, mas um corpo unido na caridade e na fé.

Art. 4º — Responsabilidade dos Ordinários e superiores

§ 1º — Compete aos Ordinários do lugar, em comunhão com este Dicastério, velar pela correta aplicação do presente decreto, promovendo a coordenação dos horários litúrgicos e o discernimento pastoral necessário para evitar abusos ou exceções indevidas.

§ 2º — Aos superiores maiores de institutos de vida consagrada e sociedades de vida apostólica incumbe cooperar com os Ordinários diocesanos, garantindo que seus membros observem fielmente as disposições aqui estabelecidas.

§ 3º — Sempre que necessário, deve-se privilegiar o diálogo fraterno, a correção pastoral e a formação contínua do clero, antes de recorrer a medidas disciplinares.

Art. 5º — Formação e consciência eclesial

§ 1º — Recomenda-se que este decreto seja objeto de reflexão nos encontros do clero, retiros espirituais e programas de formação permanente, a fim de aprofundar o sentido teológico e pastoral da comunhão presbiteral.

§ 2º — A observância deste decreto deve brotar não apenas da obediência normativa, mas de uma consciência eclesial madura, fundada na caridade pastoral e no zelo pela unidade da Igreja.

Art. 6º — Vigência

O presente decreto entra em vigor na data de sua promulgação e deve ser devidamente comunicado a todos os presbíteros, diáconos e responsáveis pela organização das celebrações litúrgicas, para fiel observância em todo o território da Sé Apostólica.


Dado na Sede do Dicastério para o Clero,
aos 13 dias do mês de Janeiro do Ano Jubilar de 2026, ano da Pesca


† Frei Luís Santos Lorscheider, OP 
Praefectus