
Prot. N.º 002/2026
O Prefeito do Dicastério para o Clero,
no exercício da autoridade que lhe é conferida pelo Romano Pontífice e em conformidade com o direito canônico vigente,
CONSIDERANDO o Decreto de Convocação para a Abertura Solene do Jubileu e da Porta Santa, legitimamente promulgado;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 3º do referido Decreto, que estabelece a obrigatoriedade de participação presencial, bem como os requisitos formais e materiais para eventual comunicação de impedimento;
CONSIDERANDO que, conforme apuração regular deste Dicastério, determinados presbíteros não compareceram presencialmente à referida celebração nem comunicaram formalmente, até às 18h00 do dia 03 de janeiro, impedimento legítimo, conforme exigido;
CONSIDERANDO que não foram apresentadas justificativas válidas, devidamente comprovadas, nos termos dos §§ 1º a 4º do Art. 3º do Decreto de Convocação;
CONSIDERANDO que a ausência injustificada em ato solene de natureza jubilar configura grave falta contra a disciplina eclesiástica, a comunhão hierárquica e a obediência canônica;
DECRETA:
Art. 1º
Ficam suspensos do exercício público do ministério sacerdotal, nos termos do cân. 1333 do Código de Direito Canônico, os presbíteros abaixo indicados, pertencentes às seguintes circunscrições eclesiásticas:
-
Arquidiocese Metropolitana de Santa Cruz
Pe. Luigi Gomes
Pe. Edvaldo
Pe. Wanderson Salles
Pe. Renan Lopes
Diác. Arthur
Diác. Yago
Pe. Caio Ryan
- Pe. José Renato
Diocese do Rio de Janeiro
Pe. Antônio Francisco
Mons. Vitor Hugo
Diocese de Itaguaí
- Pe. Daniel
- Diác. Geraldo Henrique
- Diác. Raicky Lucas
- Pe. João Pedro
- Pe. Wallace
- Pe. Vinícius
Art. 2º
A suspensão compreende a proibição de:
I — Celebrar publicamente a Santa Missa;
II — Administrar os sacramentos;
III — Exercer qualquer ofício ou encargo eclesiástico que exija o uso do poder de ordem ou de governo.
Art. 3º
A presente sanção permanecerá em vigor até que o interessado apresente justificativa válida, nos estritos termos do Art. 3º, §§ 1º a 4º, do Decreto de Convocação, e esta seja formalmente acolhida por este Dicastério.
Art. 4º
Determinamos que os Ordinários das respectivas dioceses sejam notificados imediatamente e zelem pelo fiel cumprimento do presente Decreto.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua promulgação.