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COMUNIDADE CATÓLICA DE MINECRAFT DA SANTA CRUZ - A QUATRO ANOS PEREGRINANDO

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Decreto de Suspensão | Dicastério para o Clero

 


 DECRETO DE SUSPENSÃO 
Prot. N.º 002/2026

Aos que a esta lerem, graça e paz da parte de
Deus, o Pai, e de Jesus, nosso Senhor.

O Prefeito do Dicastério para o Clero,
no exercício da autoridade que lhe é conferida pelo Romano Pontífice e em conformidade com o direito canônico vigente,

CONSIDERANDO o Decreto de Convocação para a Abertura Solene do Jubileu e da Porta Santa, legitimamente promulgado;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 3º do referido Decreto, que estabelece a obrigatoriedade de participação presencial, bem como os requisitos formais e materiais para eventual comunicação de impedimento;

CONSIDERANDO que, conforme apuração regular deste Dicastério, determinados presbíteros não compareceram presencialmente à referida celebração nem comunicaram formalmente, até às 18h00 do dia 03 de janeiro, impedimento legítimo, conforme exigido;

CONSIDERANDO que não foram apresentadas justificativas válidas, devidamente comprovadas, nos termos dos §§ 1º a 4º do Art. 3º do Decreto de Convocação;

CONSIDERANDO que a ausência injustificada em ato solene de natureza jubilar configura grave falta contra a disciplina eclesiástica, a comunhão hierárquica e a obediência canônica;

DECRETA:

Art. 1º

Ficam suspensos do exercício público do ministério sacerdotal, nos termos do cân. 1333 do Código de Direito Canônico, os presbíteros abaixo indicados, pertencentes às seguintes circunscrições eclesiásticas:

  • Arquidiocese Metropolitana de Santa Cruz

  • Pe. Luigi Gomes 

  • Pe. Edvaldo 

  • Pe. Wanderson Salles

  • Pe. Renan Lopes 

  • Diác. Arthur 

  • Diác. Yago 

  • Pe. Caio Ryan

  • Pe. José Renato

  • Diocese do Rio de Janeiro

  • Pe. Antônio Francisco 

  • Mons. Vitor Hugo 


  • Diocese de Itaguaí

  • Pe. Daniel
  • Diác. Geraldo Henrique 
  • Diác. Raicky Lucas 
  • Pe. João Pedro 
  • Pe. Wallace
  • Pe. Vinícius 

Art. 2º

A suspensão compreende a proibição de: I — Celebrar publicamente a Santa Missa;
II — Administrar os sacramentos;
III — Exercer qualquer ofício ou encargo eclesiástico que exija o uso do poder de ordem ou de governo.

Art. 3º

A presente sanção permanecerá em vigor até que o interessado apresente justificativa válida, nos estritos termos do Art. 3º, §§ 1º a 4º, do Decreto de Convocação, e esta seja formalmente acolhida por este Dicastério.

Art. 4º

Determinamos que os Ordinários das respectivas dioceses sejam notificados imediatamente e zelem pelo fiel cumprimento do presente Decreto.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua promulgação.


Dado na Sede do Dicastério para o Clero,
aos 03 dias do mês de Janeiro do Ano Jubilar de 2026, ano da Pesca
† Frei Luís Santos Lorscheider, OP 
Praefectus

Mons. Rafael Ben Lâmed Lorscheider 

Secretarius