Este site não pertence a Igreja Católica da realidade. Somos uma representação dela em um jogo virtual conhecido como Minecraft.

COMUNIDADE CATÓLICA DE MINECRAFT DA SANTA CRUZ - A QUATRO ANOS PEREGRINANDO

COMUNIDADE CATÓLICA DE MINECRAFT DA SANTA CRUZ - A QUATRO ANOS PEREGRINANDO

Decreto de Promulgação | Dicastério para os Textos Legislativos

 

             Prot. N.º 001/2026

DECRETO DE PROMULGAÇÃO

Aos que a esta lerem, graça e paz da parte de
Deus, o Pai, e de Jesus, nosso Senhor.

O Dicastério para os Textos Legislativos, no exercício da missão que lhe foi confiada pelo Romano Pontífice de promover, interpretar e tutelar a correta aplicação das leis da Igreja, em conformidade com a Constituição Apostólica Praedicate Evangelium e com o Código de Direito Canônico,

CONSIDERANDO
que a lei, para adquirir força obrigatória no ordenamento jurídico canônico, deve ser devidamente promulgada (cf. cân. 7);

que a promulgação é ato essencial da autoridade legisladora ou daquela que dela recebe legítima delegação, a fim de garantir a certeza jurídica, a unidade disciplinar e o bem comum do Povo de Deus;

que compete a este Dicastério assegurar a clareza normativa e a correta recepção dos textos legislativos emanados da autoridade suprema da Igreja;

EM VIRTUDE
da autoridade que lhe foi concedida pela Sé Apostólica,

DECRETA E PROMULGA o texto legislativo aprovado pela Autoridade competente, cujo conteúdo se destina a regular a vida, a disciplina e a ação pastoral da Igreja, conforme o direito universal.

§ 1. O referido texto legislativo é promulgado mediante a sua publicação nos Acta Apostolicae Sedis, instrumento oficial da Sé Apostólica, adquirindo, a partir desse ato, plena validade jurídica no ordenamento canônico.

§ 2. Salvo disposição expressa em contrário, o texto ora promulgado entra em vigor após três meses contados a partir da data de sua promulgação, em conformidade com o cân. 8 §1 do Código de Direito Canônico.

§ 3. Ficam revogadas todas as disposições anteriores que sejam contrárias ao presente texto ou que com ele não possam harmonizar-se.

Ordena-se que o presente Decreto seja observado fielmente por todos aqueles a quem se destina, e que nenhuma autoridade inferior possa dispensar de suas determinações, a não ser nos casos e na forma expressamente previstos pelo direito.

Dado na Sede dos Escritórios do Dicastério para os Textos
Legislativos, aos 30 dias do mês de janeiro de 2026.


+ Luís Santos Montini, OP 
Praefectus Dicasterii pro Textibus Legislativis