A Prefeitura da Casa Pontifícia,
no exercício das atribuições que lhe são próprias, segundo o direito canônico e as normas internas da Sé Apostólica,
DECRETA:
Artigo 1º
Ficam proibidas as celebrações de toda a comunidade, entendidas como quaisquer celebrações litúrgicas, para-litúrgicas ou devocionais com participação comunitária, no horário compreendido entre as 19h (dezenove horas) e as 22h (vinte e duas horas), no âmbito das dependências vinculadas à Comunidade.
Artigo 2º
A proibição estabelecida no artigo precedente aplica-se, de modo especial, à celebração da Santa Missa, celebrações da Palavra, adorações comunitárias, exercícios piedosos, bênçãos solenes e demais atos celebrativos de caráter coletivo.
Artigo 3º
Ficam excluídas desta proibição apenas as situações de grave necessidade, particularmente:
I – a administração dos sacramentos em perigo iminente de morte;
II – casos extraordinários, devidamente autorizados pela autoridade competente.
Artigo 4º
Compete aos responsáveis pela organização litúrgica e pelo protocolo da Casa Pontifícia assegurar a fiel observância deste Decreto e comunicar suas disposições a todos os interessados.
Artigo 5º
O presente Decreto entra em vigor na data de sua promulgação, permanecendo válido até ulterior disposição em contrário, revogadas quaisquer normas ou práticas que lhe sejam opostas.
