
Prot. N.º 072/2025
A todos os que tomarem conhecimento deste documento, graça e paz da parte de Deus, nosso Pai, e de Jesus Cristo, nosso Senhor.
Tendo em vista a reta ordem eclesiástica, o bem espiritual das comunidades e a adequada disciplina no que se refere à condição canônica dos ministros sagrados;
Considerando que a incardinação é vínculo jurídico indispensável para o exercício legítimo do ministério sacerdotal na Igreja, conforme estabelecem os cânones 265-272 do Código de Direito Canônico;
Reconhecendo que alguns presbíteros, uma vez concluídos os processos de averiguação, correção e reabilitação canônica, devem retornar ao exercício ministerial de forma regular e plenamente conforme a disciplina eclesiástica;
Este Dicastério para o Clero, no uso da autoridade que lhe é própria, DETERMINA o que segue:
Art. 1. Todos os Bispos Diocesanos e Ordinários equiparados, no âmbito de sua jurisdição, ficam obrigados a emitir Decreto Formal de Incardinação para qualquer presbítero que, tendo sido reabilitado, solicite ingresso ou reintegração jurídica à Diocese ou Jurisdição eclesiástica.
Art. 2. A reabilitação do presbítero, por si só, não implica incardinação automática. O sacerdote somente será considerado incardinado após a publicação e registro do Decreto de Incardinação emitido pela autoridade competente.
Art. 3. Nenhum presbítero reabilitado poderá exercer ministério público estável na Diocese sem estar regularmente incardinado e sem que o decreto correspondente tenha sido comunicado ao Dicastério para o Clero.
Art. 4. O Bispo Diocesano deverá, antes da emissão do Decreto de Incardinação:
I – verificar a plena idoneidade moral, pastoral e disciplinar do presbítero;
II – assegurar que não existam impedimentos canônicos pendentes;
III – consultar, quando necessário, a Igreja particular ou instituto de onde o sacerdote proveio.
Art. 5. Cumpridos os requisitos, o Bispo emitirá o Decreto de Incardinação no prazo máximo de sessenta dias a partir da solicitação formal do presbítero reabilitado.
Art. 6. A omissão injustificada na emissão do decreto será comunicada a este Dicastério, que poderá intervir conforme o direito.
Art. 7. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e deve ser observado por todas as Igrejas particulares e Ordinariatos católicos.