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COMUNIDADE CATÓLICA DE MINECRAFT DA SANTA CRUZ - A QUATRO ANOS PEREGRINANDO

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Sobre a Incardinação de Presbíteros Reabilitados | Dicasterio para o Clero

 


 DECRETO SOBRE A INCARDINAÇÃO DE PRESBÍTEROS REABILITADOS
Prot. N.º 072/2025

A todos os que tomarem conhecimento deste documento, graça e paz da parte de Deus, nosso Pai, e de Jesus Cristo, nosso Senhor.


Tendo em vista a reta ordem eclesiástica, o bem espiritual das comunidades e a adequada disciplina no que se refere à condição canônica dos ministros sagrados;

Considerando que a incardinação é vínculo jurídico indispensável para o exercício legítimo do ministério sacerdotal na Igreja, conforme estabelecem os cânones 265-272 do Código de Direito Canônico;

Reconhecendo que alguns presbíteros, uma vez concluídos os processos de averiguação, correção e reabilitação canônica, devem retornar ao exercício ministerial de forma regular e plenamente conforme a disciplina eclesiástica;

Este Dicastério para o Clero, no uso da autoridade que lhe é própria, DETERMINA o que segue:

Art. 1. Todos os Bispos Diocesanos e Ordinários equiparados, no âmbito de sua jurisdição, ficam obrigados a emitir Decreto Formal de Incardinação para qualquer presbítero que, tendo sido reabilitado, solicite ingresso ou reintegração jurídica à Diocese ou Jurisdição eclesiástica.

Art. 2. A reabilitação do presbítero, por si só, não implica incardinação automática. O sacerdote somente será considerado incardinado após a publicação e registro do Decreto de Incardinação emitido pela autoridade competente.

Art. 3. Nenhum presbítero reabilitado poderá exercer ministério público estável na Diocese sem estar regularmente incardinado e sem que o decreto correspondente tenha sido comunicado ao Dicastério para o Clero.

Art. 4. O Bispo Diocesano deverá, antes da emissão do Decreto de Incardinação:

I – verificar a plena idoneidade moral, pastoral e disciplinar do presbítero;

II – assegurar que não existam impedimentos canônicos pendentes;

III – consultar, quando necessário, a Igreja particular ou instituto de onde o sacerdote proveio.

Art. 5. Cumpridos os requisitos, o Bispo emitirá o Decreto de Incardinação no prazo máximo de sessenta dias a partir da solicitação formal do presbítero reabilitado.

Art. 6. A omissão injustificada na emissão do decreto será comunicada a este Dicastério, que poderá intervir conforme o direito.

Art. 7. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e deve ser observado por todas as Igrejas particulares e Ordinariatos católicos.

Dado em Roma, na Sede do Dicastério para o Clero,
aos 20 dias do mês de Novembro de 2025, 
Ano da Esperança.

† Frei Luís Santos Lorscheider, OP 
Praefectus


† Hamilton Lima, O Carm
Secretarius