
Prot. N.º 036/2025
Assunto: Término da Suspensão Imposta ao Monsenhor Davi – Com Observações
Aos 18 dias do mês 07 do Ano da Graça de 2025, nós, no exercício de nossas competências canônicas e em conformidade com as disposições do Código de Direito Canônico (CIC 1983), bem como as normas complementares da Santa Sé, comunica-se o seguinte:
1. Em atenção aos cânones 1341, 1342 e 1717 do CIC, que tratam da aplicação de penas e processo penal canônico,cessa a partir desta data a suspensão imposta ao Monsenhor Davi, decretada anteriormente pelo Dicastério para o Clero, na pessoa do Prefeito Dom Hamilton Lima ,por motivos que demandavam apuração preliminar.
2. Ressalvas Investigativas:
- Em observância ao cânone 1717, que prevê a necessidade de investigação prévia e em casos de denúncias graves, mantém-se em curso um processo canônico para apurar determinadas acusações ainda não resolvidas.
- O Monsenhor Arthur Davi deverá manter-se ciente de suas responsabilidades, colaborando com as autoridades eclesiásticas e abstendo-se de qualquer ato que possa interferir no andamento do processo.
3. Exortação Pastoral:
- Conforme o cânone 223, que trata dos deveres e direitos dos fiéis, exorta-se o Monsenhor a perseverar na retidão de sua conduta, lembrando que a comunhão plena com a Igreja exige não apenas a observância das normas, mas também um coração aberto à justiça e à verdade.
4. Disposições Finais:
- Este documento não absolve eventuais penalidades futuras caso as investigações em curso confirmem irregularidades.
- A Cúria Provincial se reserva o direito de revisar esta decisão, conforme o cânone 135, se novos elementos surgirem.
Em fé do qual, assinamos este termo, solicitando que o Monsenhor Davi acolha esta decisão com humildade e espírito de serviço, confiando na justiça da Santa Madre Igreja.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se quaisquer disposições em contrário.
Mons. Luís SantosSecretarius

