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COMUNIDADE CATÓLICA DE MINECRAFT DA SANTA CRUZ - A QUATRO ANOS PEREGRINANDO

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SOBRE A REGULAÇÃO DE CULTOS E EXPRESSÕES DE FÉ NO ÂMBITO PROVÍNCIAIS | Dicastério para o Clero

 

 Prot. N.º 040/2025

DECRETO DE REGULAMENTAÇÃO 

Aos que a este lerem, graça e paz da parte de
Deus, o Pai, e de Jesus, nosso Senhor.

Tendo em vista a fidelidade à sagrada tradição da Igreja, a unidade da fé e da liturgia, e a obediência ao magistério e às normas litúrgicas da Igreja Católica Apostólica Romana, especialmente no que se refere à observância do Rito Romano, e considerando a crescente proliferação de expressões de culto, celebrações e práticas devocionais que, embora muitas vezes bem-intencionadas, não encontram respaldo nas normas litúrgicas ou doutrinais da Igreja,

O Dicastério para o Clero, em comunhão com o Dicastério para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, e por mandato de Dom Hamilton Lima,OCarm, prefeito deste Dicastério, DECRETA:

Art. 1º Todo e qualquer culto, expressão de fé, celebração, devoção pública ou manifestação religiosa que se afaste das formas estabelecidas pelo Rito Romano, seja na liturgia, nas expressões simbólicas, nos cantos, nas orações ou nos elementos utilizados, deverá obrigatoriamente ser submetido à apreciação e autorização prévia do Dicastério para o Clero.

Art. 2º Para tal apreciação, o responsável pelo pedido (seja presbítero, diácono, religioso ou leigo autorizado) deverá enviar uma petição formal, constando:

Nome do proponente;

Descrição detalhada da celebração ou expressão de fé;

Fundamentos teológicos e/ou pastorais;

Objetivo pastoral ou espiritual;

Data, local e público estimado;

Cópia enviada simultaneamente ao Dicastério para o Culto Divino para análise litúrgica e doutrinal.


Art. 3º Nenhuma manifestação religiosa não prevista nas rubricas litúrgicas aprovadas poderá ser celebrada publicamente sem a devida autorização e sem parecer favorável do Dicastério o Culto Divino.

Art. 4º A não observância deste decreto poderá resultar em sanções canônicas previstas pelo Código de Direito Canônico, especialmente no que se refere à usurpação de funções litúrgicas (cf. cân. 846, §1 e cân. 838, §2-4).

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e deve ser lido e afixado em todas as casas paroquiais, seminários, institutos religiosos e centros de formação pastoral.

Dado na Sede dos Escritórios do Dicastério para o Clero,
aos 23 dias do mês de Julho de 2025, ano da Esperança.

+ Hamilton Lima, O Carm
Praefectus

Mons. Luís Santos 
Secretarius
Mons. Matheus Gabriel 
Sodalis